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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5466905-41.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5466905-41.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual, concedendo apenas o parcelamento das custas iniciais em três vezes, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DEBATE

2. A questão em debate consiste em saber se o Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a sua situação financeira demonstrada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à assistência judiciária gratuita é garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, regulamentada pelo art. 98 do CPC, para quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

4. Para a concessão do benefício, não é necessário que a parte esteja em estado de miséria, mas sim que sua situação econômica não permita o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

5. A comprovação de atividade laboral como caminhoneiro autônomo, com remuneração módica e saldos bancários diminutos, aliada ao elevado valor das custas judiciais, demonstra a impossibilidade de o Agravante arcar com os encargos processuais sem comprometer seu mínimo existencial.

6. A ausência de declaração de imposto de renda ou de comprovantes de despesas mensais, no caso de trabalhador autônomo de baixa renda, pode indicar isenção fiscal por insuficiência de ganhos, não presumindo riqueza oculta.

7. A natureza provisória do benefício permite sua revogação futura, caso a parte contrária demonstre a superação do estado de miserabilidade jurídica reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

O RECURSO É PROVIDO.

Tese de Julgamento: "1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprova não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. "2. A condição de trabalhador autônomo com renda modesta e poucas reservas financeiras autoriza a concessão da gratuidade da justiça, em face da desproporção entre sua capacidade econômica e o valor das custas judiciais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 1º; CPC, art. 98; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.873.342/SP; Súmula 25, TJGO.