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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000240-83.2021.5.09.0096

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000240-83.2021.5.09.0096
Inteiro teor

Ementa

gunda parte executada apresentar o pedido de parcelamento findou-se em data de 25/09/2026 (fl. 534 - ID. c3a02f8), sendo que o prazo para a parte executada ALEXSANDER ABREU MODOLON opor embargos à execução venceu em data de 09/10/2026 (fl. 548 - ID. fb874ff), razão pela qual indeferem-se os pedidos de fls. 536/544 (ID. 8decb32). Intime-se. 1.1. Observe-se que o valor bloqueado para a garantida da execução foi R$ 1.598,17 (mil quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme extrato bancário de fl. 551 (ID. 908e9eb). 2. Ante a garantia integral do débito das partes executadas, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Liberem-se os valores depositados na conta judicial n.º 2729.042.01539161-7 aos credores, conforme conta de atualização de fls. 509/514 (ID. 8a2c822), com as cautelas de praxe. 4. Após o retorno das guias de retirada, devidamente quitadas, certifique-se a inexistência de pendências e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Ciência às partes, por intermédio dos procuradores. JOSE MARIO KOHLER Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MODOLON EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000240-83.2021.5.09.0096 AUTOR: JULIO CEZAR DA SILVA ANDRADE RÉU: MODOLON EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe56d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. O prazo para a primeira parte executada apresentar pedido de parcelamento findou-se em data de de 08/06/2026 (fl. 504 - ID. ac4a03d) e o prazo para a segunda parte executada apresentar o pedido de parcelamento findou-se em data de 25/09/2026 (fl. 534 - ID. c3a02f8), sendo que o prazo para a parte executada ALEXSANDER ABREU MODOLON opor embargos à execução venceu em data de 09/10/2026 (fl. 548 - ID. fb874ff), razão pela qual indeferem-se os pedidos de fls. 536/544 (ID. 8decb32). Intime-se. 1.1. Observe-se que o valor bloqueado para a garantida da execução foi R$ 1.598,17 (mil quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme extrato bancário de fl. 551 (ID. 908e9eb). 2. Ante a garantia integral do débito das partes executadas, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Liberem-se os valores depositados na conta judicial n.º 2729.042.01539161-7 aos credores, conforme conta de atualização de fls. 509/514 (ID. 8a2c822), com as cautelas de praxe. 4. Após o retorno das guias de retirada, devidamente quitadas, certifique-se a inexistência de pendências e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Ciência às partes, por intermédio dos procuradores. JOSE MARIO KOHLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MODOLON EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA