Ementa
5 (cinco) dias.
III – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à CUC.
Em caso de concordância por ambas as partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS e determino, desde já, a expedição da respectiva RPV.
Havendo discordância quanto aos cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, determino, de imediato, o sequestro de valores, com as demais providências cabíveis.
No mais, cumprida a obrigação, declaro extinta a execução, ficando desde já autorizado o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial.
Por fim, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Inicialmente, defiro a habilitação da Procuradora-Geral do Município, nos termos requeridos.
No entanto, indefiro o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, porquanto a mera alteração da representação processual do Município não constitui motivo suficiente para a paralisação da demanda.
Ademais, o art. 955 do CPC, mencionado pelo Município, refere-se às hipóteses de conflito de competência, não se aplicando ao caso em análise.
Advirto, ainda, a parte ré/executada de que requerimentos manifestamente protelatórios, sem amparo legal, poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, §2º, e 80 do CPC, em caso de reiteração.
Por outro lado, determino o regular prosseguimento do feito, devendo o cartório observar as seguintes providências, conforme a fase processual:
I – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO
Havendo apresentação de contestação, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, bem como para manifestação das partes acerca da produção de provas.
Após, tornem os autos conclusos.
II – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA RPV
Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem quitação do débito, DEFIRO a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta), mediante bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao Município, até o limite do débito atualizado.
Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, respeitado o limite da execução.
Na hipótese de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00) ou de quantia excedente ao débito, fica a Central autorizada a proceder ao desbloqueio de ofício.
Com a juntada dos resultados, adote o cartório as seguintes providências:
a) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico, carta dirigida ao endereço de citação ou ao último endereço constante nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC;
a.1) Havendo inércia ou concordância da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para transferência;
a.2) Desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente;
b) Apresentada impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se vista à parte contrária para manifestação, por igual prazo, tornando os autos conclusos em seguida;
c) Restando infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
III – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à CUC.
Em caso de concordância por ambas as partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS e determino, desde já, a expedição da respectiva RPV.
Havendo discordância quanto aos cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, determino, de imediato, o sequestro de valores, com as demais providências cabíveis.
No mais, cumprida a obrigação, declaro extinta a execução, ficando desde já autorizado o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial.
Por fim, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)