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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5201567-29.2025.8.09.0152

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5201567-29.2025.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 176214736 e, por consequência, de todos os débitos a ele vinculados;

b) Determinar que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 176214736, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

c) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

d) Determinar que a autora restitua ao réu o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente ao crédito recebido em sua conta em 28/02/2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ficando autorizada a sua compensação com os valores devidos pelo banco à autora;

e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição em dobro e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 5201567-29.2025.8.09.0152 Requerente: Altina Goncalves Mendes Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica combinada com Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por ALTINA GONÇALVES MENDES CORREIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que é pessoa idosa, viúva, aposentada e de baixa escolaridade, titular do benefício de pensão por morte nº 205746544-0. Afirma que, a partir de fevereiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor médio de R$ 483,09, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 176214736, no valor total de R$ 23.811,36, a ser pago em 96 parcelas. Sustenta, contudo, que jamais celebrou tal contrato ou autorizou os referidos descontos, alegando que tomou conhecimento da operação apenas ao consultar recentemente seus extratos previdenciários. Diante disso, e com base na legislação consumerista, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado; c) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão interlocutória juntada na movimentação 10, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Na movimentação 29, o banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato questionado, afirmando que a autora o celebrou de forma livre e consciente, por meio de assinatura eletrônica com senha pessoal, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, rechaçando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na sua vulnerabilidade e na falha de segurança do banco. Na decisão de saneamento (mov. 46), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos da lide e, em observância ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre os novos documentos juntados pelo banco. Em sua manifestação (mov. 51), a autora impugnou a documentação apresentada, alegando que a assinatura aposta no contrato é grosseiramente falsificada, o que demonstraria a fraude. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As questões processuais pendentes, notadamente as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa, foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46), sobre a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Assim, superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo. A autora, como destinatária final de serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o banco réu figura como fornecedor (art. 3º do CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse reconhecimento, foi deferida a inversão do ônus da prova (mov. 10), decisão essa que foi objeto de recurso e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 32). A medida se justifica plenamente, não apenas pela verossimilhança das alegações da autora, uma pessoa idosa e vulnerável, mas principalmente pela sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente a uma instituição financeira de grande porte. Portanto, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 176214736, demonstrando a existência de manifestação de vontade livre, informada e consciente por parte da consumidora. O cerne da controvérsia reside em verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora foi validamente celebrado. A autora nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira sustenta a legitimidade da operação, que teria sido confirmada por meio de senha pessoal em terminal de autoatendimento. Analisando a prova documental produzida, concluo que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. A defesa da instituição financeira se apoia, fundamentalmente, nas telas sistêmicas que indicam uma "BB Renovação Consignação", confirmada eletronicamente em 28/02/2025 (mov. 44, arquivo 2). O banco também junta extratos que demonstram o crédito de um "troco" no valor de R$ 1.600,00 na conta da autora na mesma data, seguido por saques (mov. 44, arquivo 1). Entretanto, essa prova é insuficiente para comprovar o consentimento informado, especialmente quando se trata de uma consumidora hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa e de baixa instrução. O mero registro de uma transação eletrônica, confirmada por senha, não demonstra, por si só, que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza complexa da operação – uma renovação de empréstimo que implicava a assunção de uma nova e vultosa dívida de R$ 23.811,36, a ser paga em 96 longas parcelas. A vulnerabilidade da autora é acentuada e confirmada pelo próprio histórico de atendimentos juntado pelo banco (mov. 44, arquivo 3), denominado "Linha do Tempo". Nesse documento, há registros preocupantes feitos pelos próprios funcionários da agência, como: 06/03/2025: "Cliente tem dificuldade de entendimento sobre empréstimos renovados, constam no extrato da conta os saques, realizados pela cliente, no valor dos trocos contratados, mas cliente entende que o empréstimo foi realizado no valor final do contrato 23.758,91 e alega que o banco está de posse desse valor. NÃO CONCEDER NOVOS CRÉDITOS PARA A CLIENTE." 05/05/2025: "Informação sobre cdc contratado. Cliente questionou, mas mostramos todos os contratos assinados pela mesma." Esses registros são uma confissão da própria instituição financeira de que a autora não compreendia a natureza das operações que lhe eram impostas. A anotação de que a cliente "tem dificuldade de entendimento" e a recomendação interna de "NÃO CONCEDER NOVOS CRÉDITOS" revelam que o banco tinha plena ciência da vulnerabilidade da consumidora e, ainda assim, permitiu que a contratação eletrônica, de alta complexidade e valor, se efetivasse sem os devidos cuidados. A falha na prestação do serviço é manifesta. O dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC, não foi observado. Em se tratando de consumidor idoso, esse dever é qualificado, exigindo do fornecedor uma diligência ainda maior para garantir que o consentimento seja pleno e consciente. O banco não produziu qualquer prova que pudesse demonstrar que a autora foi clara e adequadamente orientada sobre todos os termos do negócio jurídico. Ademais, a autora aponta, em sua manifestação sobre os documentos (mov. 51), uma divergência entre a assinatura constante em seu documento de identidade e aquela aposta na proposta de abertura de conta, o que, embora se refira a momento anterior ao contrato em litígio, reforça o quadro de falta de diligência da instituição financeira na verificação dos dados de seus clientes. Assim, diante da negativa da contratação pela consumidora e da ausência de prova robusta da sua livre e informada manifestação de vontade, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade da instituição por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que configura fortuito interno. A declaração de inexistência do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. Isso significa que: a) O banco réu deve cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora e restituir todos os valores que foram indevidamente debitados a título do contrato nº 176214736. b) A autora, por sua vez, para evitar o enriquecimento sem causa, deve devolver ao banco o valor líquido que efetivamente recebeu em sua conta corrente decorrente da operação fraudulenta, que, segundo os documentos dos autos, corresponde a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), creditados em 28/02/2025. Quanto à forma de restituição por parte do banco, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). No caso presente, a conduta do banco foi, no mínimo, gravemente negligente, ao permitir uma contratação de alto valor por uma consumidora idosa e com notória dificuldade de compreensão, sem adotar as cautelas necessárias para assegurar o consentimento informado. Tal postura viola o dever de cuidado e a boa-fé objetiva, atraindo a incidência da sanção de devolução em dobro. Portanto, os valores descontados do benefício da autora deverão ser restituídos em dobro, com a devida correção monetária e juros. Fica autorizada a compensação com o valor de R$ 1.600,00 que a autora deve devolver ao banco. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em tais casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação de parte dos proventos gera angústia, insegurança e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor cotidiano. Considerando as circunstâncias do caso, a reiteração dos descontos por vários meses e a vulnerabilidade da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 176214736 e, por consequência, de todos os débitos a ele vinculados; b) Determinar que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 176214736, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) Determinar que a autora restitua ao réu o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente ao crédito recebido em sua conta em 28/02/2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ficando autorizada a sua compensação com os valores devidos pelo banco à autora; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição em dobro e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito