Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL LEMES CAMARGO em face de TROMBINI & CIA LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 29), após intimada especificamente para tal, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da Justiça do Trabalho, fazendo constar como data de entrada 11.6.2025 e de saída 9.4.2026 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST), na função de “pedreiro”, com salário de R$2.000,00. Em caso de descumprimento, incidirá em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 497 do CPC/2015, a ser revertida em favor de instituição de caridade cadastrada conforme regulamentos do E. TRT da 9ª Região. Não cumprida a determinação pela parte ré, deverá ser efetuada, ainda, a devida anotação pela Secretaria da Vara, com fundamento no artigo 39, § 1º, da CLT, por meio preferencialmente eletrônico, nos termos dos artigos 13, § 2º, e 14 da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, bem como o disposto na Portaria 1.065/2019 da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, observados eventuais convênios existentes entre os Poderes Executivo e Judiciário. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pela reclamada no i