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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001179-12.2025.5.09.0003

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0001179-12.2025.5.09.0003
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001179-12.2025.5.09.0003 AUTOR: HELENA ALVES MAINARDES BATISTA RÉU: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132c930 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1- Considerando o teor da Súmula 13 e da OJ EX SE 24, XXV, aprovadas por este e. TRT, homologo o acordo de id. 456b311 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 2- Custas processuais no montante de R$ 1.100,00, sendo pela reclamada o valor já recolhido e o saldo pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado. 3- A reclamante deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do vencimento de cada parcela ou da intimação deste. Decorrido referido prazo, reputar-se-á cumprido o acordo. 4- As partes declaram que as parcelas do acordo têm, exclusivamente, natureza indenizatória, nos termos da discriminação aposta na petição de acordo. Em razão da natureza jurídica das parcelas não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 5- Intime-se o INSS para os efeitos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001179-12.2025.5.09.0003 AUTOR: HELENA ALVES MAINARDES BATISTA RÉU: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132c930 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1- Considerando o teor da Súmula 13 e da OJ EX SE 24, XXV, aprovadas por este e. TRT, homologo o acordo de id. 456b311 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 2- Custas processuais no montante de R$ 1.100,00, sendo pela reclamada o valor já recolhido e o saldo pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado. 3- A reclamante deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do vencimento de cada parcela ou da intimação deste. Decorrido referido prazo, reputar-se-á cumprido o acordo. 4- As partes declaram que as parcelas do acordo têm, exclusivamente, natureza indenizatória, nos termos da discriminação aposta na petição de acordo. Em razão da natureza jurídica das parcelas não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 5- Intime-se o INSS para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 6- Anote-se a presente decisão para fins estatísticos. 8- Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Descumpridas, executem-se. 9- Intimem-se. CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A