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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5041169-86.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5041169-86.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

rteira Nacional de Habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, sob pena de configurar, segundo a jurisprudência acima colacionada, cassação indevida do documento de habilitação, especialmente pela ausência da instauração de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada.

Sob esse enfoque, comprovada a ilegitimidade do comportamento da parte requerida, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade do ato administrativo correspondente.

3 Do dispositivo

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou/bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, bem como para determinar a retirada de qualquer crítica de cancelamento existente em seu prontuário e que se refira a infrações de trânsito ocorridas no período em que possuía apenas a permissão para dirigir, razões pelas quais confirmo a Liminar concedida nos autos.

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, obteve junto à parte requerida a permissão para dirigir. Esclarece que, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, em razão da inexistência de qualquer impedimento e nos termos da legislação de regência, conseguiu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Continua argumentando que, diante da proximidade do fim da vigência de sua habilitação, iniciou os procedimentos necessários à renovação do seu direito, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de anotação de bloqueio/cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação junto aos sistemas da autarquia demandada. Explica que, embora referida restrição tenha sido motivada pela prática de infração de trânsito ocorrida ao tempo em que contava apenas com a permissão para dirigir, não houve a instauração de processo administrativo para lhe aplicar a sanção cabível, ocorrendo, desse modo, uma punição sumária. Por tais razões, ingressou em Juízo com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, para ver declarada a nulidade do ato que cancelou/bloqueou sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como para obter a devida autorização para a renovação do seu documento. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do ato de cancelamento/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e, por consequência, a autorização para a renovação do seu direito. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos Inicialmente, vale frisar que a controvérsia aqui apresentada não tem por finalidade discutir a regularidade dos Autos de Infrações lavrado em desfavor da parte autora, quando ainda era permissionária, uma vez que, a partir da documentação anexada, é possível extrair que já houve o pagamento da multa pelo condutor. Como consequência, cabe a este órgão judicial, em atenção ao princípio da adstrição/congruência, apreciar o acertamento ou não da conduta da parte requerida de levar em consideração a multa acima descrita para fins de impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte demandante, nos termos do que disciplina o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. A partir da análise do dispositivo legal em destaque, vê-se que, pela sistemática implementada pelo nosso ordenamento jurídico, a permissão para dirigir apresenta a natureza de licença, que é concedida de forma precária ao condutor de veículo automotor, a fim de que seja submetido a um período probatório, durante o qual não poderá cometer infrações de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, reincidir na prática de infrações de natureza média, sob pena de reiniciar todo o processo de habilitação. Contudo, é importante destacar que, para a escorreita aplicação dos preceitos em questão, cabe à Administração Pública promover os atos necessários ao bloqueio/cancelamento durante o período da permissão para dirigir, de modo a impedir a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A contrário sensu, caso reste superado esse momento, não se afigura legítima, pelo menos à primeira vista, a utilização desse registro de infração de trânsito para impedir o administrado de obter a renovação de sua carteira, porquanto haveria nítida afronta aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. A propósito, nesse sentido, já deliberou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na inicial, o autor ora recorrente sustenta que, tirou a CNH provisória (Permissão para dirigir) em 22/01/2018, com validade de um ano, que decorrido o prazo de permissionário, o autor conseguiu obter sua CNH definitiva, sem constar nenhuma irregularidade na mesma, tendo sido emitida a CNH definitiva em 29/01/2019, com validade até o dia 11/07/2022. Após seu vencimento, procurou o Detran/GO para fazer a renovação do documento, quando foi surpreendido com a informação de que sua carteira estava CANCELADA/BLOQUEADA em virtude de infrações de trânsito registradas em seu período permissionário. Requer, ao final, a nulidade do ato que cancelou a carteira de habilitação, bem como a permissão para renovar seu documento. Na sentença, o juiz rejeitou os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (evento nº 35), sob o fundamento de que não é permitido ao Judiciário interferir no mérito administrativo, somente nas hipóteses de nítida violação à lei, que não é o caso dos autos. Inconformado com a sentença prolatada, o autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade do cancelamento da CNH, possibilitando, assim, a renovação de sua carteira (evento Nº38), uma vez que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Inicialmente, assinalo que na presente demanda não há insurgência quanto à regularidade dos autos de infração lavrados em desfavor do autor quando ainda era permissionário máxime porque houve, inclusive, a quitação das infrações por parte do condutor. A controvérsia cinge-se quanto à sua utilização como ensejadores do cancelamento/bloqueio da habilitação definitiva já concedida. 3. A esse propósito, registra-se que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.4. In casu, verifica-se que a CNH definitiva foi emitida em 20/01/2019 (evento nº 01, arquivo 06), sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionária do direito de dirigir. 5. A despeito disso, passados cerca de quase quatro anos de validade da CNH definitiva, o recorrente buscou o órgão de trânsito para renová-la, ocasião em que foi informado de que o documento constava no sistema como bloqueado, e que não poderia fazer a renovação pelo fato de ter tido algumas infrações registradas na sua CNH, mesmo que as respectivas infrações não terem aparecido no sistema do DETRAN/GO na época da renovação da CNH, o que lhe impunha a obrigação de iniciar o processo de obtenção de uma nova permissão para dirigir. 6. Observa-se que as infrações ocorreram durante o ano de 2018, sendo que o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação por quase quatro anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processos nº 5361057.75.2020.8.09.0051, 5355652.29.2018.8.09.0051 e 5346895.08.2020.8.09.0138, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicados respectivamente em 22/02/2022, 09/02/2021 e 02/03/2021; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5471197.80.2018.8.09.0138, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 23/09/2020). 7. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 8. Desse modo, a autarquia de trânsito deferiu o seu pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, expedindo-a e permitindo que esse a utilizasse, de boa-fé, durante todo o seu período de validade, o que, incontestavelmente, gerou a suposição de que sua situação perante o Detran estava regular, sem qualquer pendência a ser resolvida. 9. Portanto, não se revela viável impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, até porque, configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a nulidade do ato que cancelou a CNH da parte autora/recorrente, bem como determinar a retirada de qualquer crítica de cancelamento existente no prontuário do Recorrente, desconsiderando a existência das infrações ocorridas no período permissionário. 11. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 (TJGO, Recurso Inominado Cível 5381546-65.2022.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023). Somado a isso, entende-se que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habitação serão aplicadas por meio de decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao suposto infrator o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Eis a redação do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. RENOVAÇÃO DA CNH NEGADA. INFRAÇÕES COMETIDAS À ÉPOCA DA CNH PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. 1. A expedição da CNH definitiva sem qualquer ressalva autoriza concluir que restaram atendidos pelo condutor os requisitos legais exigidos para tanto. Posterior registro no sistema do órgão de trânsito de infração cometida no período de permissão não autoriza impedir a renovação da CNH sem qualquer notificação ou a deflagração do correspondente processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Nessas circunstâncias impõe-se a procedência do pedido de imputar à autarquia a obrigação de fazer consistente na renovação da CNH do autor, caso não haja contra ele outra infração a justificar a aplicação do artigo 148, § 3º do CTB. 2. Não vislumbrada ofensa aos atributos da personalidade, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Reexame necessário 5220949-54.2020.8.09.0064, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, publicado em 15/06/2023). Trazendo tais disposições para o caso em apreço, é possível concluir que, ao expedir a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor da parte requerente, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás afastou, ainda que indiretamente, a existência de fatos impeditivos ao direito da autora. Como consequência, acabou gerando na parte demandante a expectativa de que a sua situação estava regular perante a Administração Pública, não havendo qualquer pendência a ser resolvida. Essa expectativa, como se sabe, é tutelada pela ordem jurídica, especialmente por conferir segurança jurídica às relações travadas entre o Poder Público e o administrado, de modo a garantir a proteção da confiança legítima depositada por esse último sobre os atos praticados por aquele, que se encontra condicionado ao princípio da legalidade, praticando somente os atos em atenção à lei em sentido amplo. Logo, não se releva viável impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, sob pena de configurar, segundo a jurisprudência acima colacionada, cassação indevida do documento de habilitação, especialmente pela ausência da instauração de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada. Sob esse enfoque, comprovada a ilegitimidade do comportamento da parte requerida, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade do ato administrativo correspondente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou/bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, bem como para determinar a retirada de qualquer crítica de cancelamento existente em seu prontuário e que se refira a infrações de trânsito ocorridas no período em que possuía apenas a permissão para dirigir, razões pelas quais confirmo a Liminar concedida nos autos. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, o pedido e suas especificações. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença da obrigação de fazer, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentado pedido de Cumprimento de Sentença, arquivem-se. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]