Ementa
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por CAMILE RESKI DE CASTRO contra PROJECT CONSULTORIA E ASSESSORIA SERV LTDA, para condenar a reclamada a pagar, conforme cálculos em anexo, as parcelas de: 1) 02/12 de 13º salário proporcional/2026; 2) 02/12 de férias proporcionais + 1/3; 3) FGTS sobre o 13º salário agora deferido, bem como em relação às competências não recolhidas de janeiro a março/2026; 4) FGTS relativo ao primeiro pacto (01/11/2024 a 17/03/2025). O FGTS agora deferido deve ser depositado na conta vinculada da reclamante, o que deve ser feito na fase executória, devendo a reclamada ser citada para fim de comprovação desse recolhimento no prazo de 48 horas, sob pena de execução como obrigação de pagar. Havendo recolhimento, abater o montante recolhido da conta e, em relação ao primeiro contrato de trabalho, expedir alvará para saque pela reclamante, salvo a existência de qualquer impeditivo legal, como a opção pelo saque-aniversário. Já em relação ao segundo contrato (19/01 a 16/03/2026) não cabe o levantamento posterior em razão do pedido de demissão. Também condeno a reclamada a efetuar a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de 16/03/2026, o que deve ser feito no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a um salário mínimo. Defiro a justiça gratuita requerida pela reclamante. Devidos honorários de sucumbência pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada conforme cálculos em anexo. Dar ciências às partes em razão da antecipação na data de publicação da sentença. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECT CONSULTORIA E ASSESSORIA SERV LTDA