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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5640344-35.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5640344-35.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ou demonstrado que a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) tenha ocasionado o agravamento do quadro clínico da parte autora, tampouco qualquer intercorrência capaz de gerar consequências lesivas à sua saúde ou à gestação.

Outrossim, verifica-se que a situação narrada, embora possa ter causado desconforto ou surpresa à parte autora, não se constata a ocorrência de dor, humilhação ou sofrimento de intensidade relevante aptos a caracterizar dano efetivo indenizável, razão pela qual não se evidencia violação aos direitos de personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral.

Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5640344-35.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDUARDA DANTA DOS SANTOS, em face de RAQUEL ROCHA MACHADO. Na inicial, a parte autora alega que buscou a parte requerida para realização de procedimento de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), o qual foi realizado em 23 de agosto de 2021. Assevera que, posteriormente, descobriu estar grávida, sendo a gestação anterior ao procedimento, imputando à parte requerida conduta negligente por não ter solicitado exames prévios aptos a afastar a gravidez. Sustenta que a conduta da parte requerida lhe causou danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação (evento 64), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 68. Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 92 e 95, e em seguida, apresentaram suas alegações finais (eventos 101 e 104). É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, deve-se consignar, que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver a condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. In casu, a parte autora alega que a parte requerida agiu com negligência ao não realizar os exames necessários para a detecção de gravidez antes da inserção do dispositivo intrauterino (DIU). Com efeito, vê-se que as provas constantes nos autos evidenciam que, à época da realização do procedimento, a parte autora já se encontrava grávida, em estágio inicial de gestação, conforme demonstra o exame de ultrassonografia realizado posteriormente (evento 1 – arquivo 9). Nesse contexto, impende registrar, que a não realização de exame específico para afastar a existência de gravidez pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar falha na prestação do serviço médico, sobretudo como medida de cautela. No entanto, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o prejuízo suportado pela paciente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DEFESA . INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO HOSPITAL . NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não há cerceamento de defesa conforme aduzido pela apelante, para fins de alegada nulidade da sentença, especialmente, quando não há pedido de realização de prova pericial, tampouco, de audiência de instrução e julgamento . 2. Nos casos de indenização por erro médico, necessário que se comprove a conduta culposa do profissional, o dano sofrido pelo paciente e o nexo de causalidade entre um e outro. 3. A obrigação de reparar o erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade ente a conduta médica e as consequências lesiva a saúde da paciente . 4. A responsabilização do hospital, em geral, na modalidade objetiva, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se restringe aos serviços anexos ao tratamento médico, devendo ser demonstrada a falha na prestação destes para que se configure o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0368031-63.2013.8.09.0051, Relator.: Des(a) . NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Goiânia - 24ª Vara Cível e Arbitragem, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Nesse diapasão, verifica-se não restou demonstrado que a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) tenha ocasionado o agravamento do quadro clínico da parte autora, tampouco qualquer intercorrência capaz de gerar consequências lesivas à sua saúde ou à gestação. Outrossim, verifica-se que a situação narrada, embora possa ter causado desconforto ou surpresa à parte autora, não se constata a ocorrência de dor, humilhação ou sofrimento de intensidade relevante aptos a caracterizar dano efetivo indenizável, razão pela qual não se evidencia violação aos direitos de personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG