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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5101737-87.2026.8.09.0174

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5101737-87.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HERDEIRA RENUNCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. O embargante sustenta a existência de premissa equivocada, omissão, contradição e obscuridade no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto: (I) premissa equivocada ao confundir representação processual com legitimidade passiva; (II) omissão quanto à inércia dos herdeiros em promover o inventário e à aplicação do art. 1.797 do Código Civil; (III) contradição na fixação dos honorários sucumbenciais; e (IV) obscuridade pela ausência de diretrizes sobre a citação do administrador provisório ou a necessidade de requerimento de inventário dativo pelo Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva, consignando que a renúncia à herança, formalizada em instrumento público, produz efeitos retroativos (ex tunc), afastando a condição de herdeira e, por conseguinte, a legitimidade para figurar na execução.

4. A transmissão automática da herança pelo princípio da saisine, combinada com a ausência de inventariante ou administrador provisório definido, justifica a citação dos herdeiros para integrar a relação processual, questão devidamente fundamentada no voto.

5. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, aplicável em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargada e de sua consequente exclusão do polo passivo.

6. O prosseguimento do feito em relação aos demais executados afasta a alegada obscuridade quanto à citação do administrador provisório ou à necessidade de abertura de inventário dativo.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

“1. Não há os vícios alegados do acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa que a renúncia à herança formalizada nos termos legais produz efeitos ex tunc, afastando retroativamente a condição de herdeiro e, com ela, a legitimidade passiva para figurar em execução fiscal.

2. O princípio da causalidade fundamenta a condenação em honorários advocatícios quando o credor dá causa à inclusão indevida de parte ilegítima no polo passivo da execução.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada ou para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgado."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora.