Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO SEM PODERES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cessação de cobranças e a exclusão do nome de associação de cadastro de inadimplentes, em virtude de contrato de financiamento supostamente firmado mediante fraude por terceiro estranho aos quadros da entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência; e (ii) o valor das astreintes fixado em primeiro grau observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A probabilidade do direito repousa na evidência de que o contrato foi assinado por terceiro sem vínculo com a associação, utilizando dispositivos e acessos estranhos à estrutura da entidade.
2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros possui natureza objetiva, conforme a teoria do fortuito interno.
3. O perigo de dano configura-se in re ipsa para a pessoa jurídica ante os efeitos restritivos da negativação de crédito, que abala a reputação e dificulta o exercício das atividades institucionais.
4. A medida antecipatória apresenta caráter reversível, pois permite a retomada das cobranças em caso de futura improcedência do pedido.
5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, revela-se adequada ao porte econômico do recorrente e necessária para garantir a eficácia da ordem judicial.
IV. TESES
1. A existência de indícios robustos de fraude em contratação bancária autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir ou baixar anotações restritivas. 2. As astreintes fixadas em patamar compatível com a capacidade financeira da parte e com a relevância da obrigação de fazer devem ser mantidas para assegurar a efetividade da jurisdição.
V. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 497, 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 297/STJ; TJGO, AI 5134779-23.2026.8.09.0047; TJGO, AI 5843251-88.2025.8.09.0149.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363377-23.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE MINEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL