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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5379358-31.2024.8.09.0051

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5379358-31.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial

Processo nº: 5379358-31.2024.8.09.0051

Promovente(s): Residencial Margarida

Promovido(s): Carmem Maria Barros Aragao

SENTENÇA

Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução, eis que a obrigação restou satisfeita (eventos nº 95).

Custas processuais já recolhidas.

Sem honorários advocatícios.

Providencie a secretaria da UPJ, com urgência:

1 – a retirada de eventual gravame judicial existente sobre o veículo objeto da lide junto ao CODEV/RENAJUD;

2 – a interrupção de eventual penhora on-line em andamento, bem como desbloqueio de eventuais valores constritos;

3 – caso tenha havido a transferência de valores penhorados para conta vinculada aos autos, desde já autorizo o seu levantamento pela parte executada.

Transitada em julgado nesta data, por conta da renúncia tácita ao prazo de recurso.

Cumpridas as providências acima elencadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5379358-31.2024.8.09.0051 Promovente(s): Residencial Margarida Promovido(s): Carmem Maria Barros Aragao SENTENÇA Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução, eis que a obrigação restou satisfeita (eventos nº 95). Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Providencie a secretaria da UPJ, com urgência: 1 – a retirada de eventual gravame judicial existente sobre o veículo objeto da lide junto ao CODEV/RENAJUD; 2 – a interrupção de eventual penhora on-line em andamento, bem como desbloqueio de eventuais valores constritos; 3 – caso tenha havido a transferência de valores penhorados para conta vinculada aos autos, desde já autorizo o seu levantamento pela parte executada. Transitada em julgado nesta data, por conta da renúncia tácita ao prazo de recurso. Cumpridas as providências acima elencadas, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 22 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr