Ementa
e outros em face de ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO. A parte autora informou que as partes realizaram composição informal, com renovação extrajudicial do contrato de locação, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e da desistência quanto ao prosseguimento da demanda (ID 89928369). Considerando que não houve apresentação de contestação nos autos, é desnecessária a anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, homologo a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, observada a quitação já certificada nos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização/contestação. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5044713-30.2025.8.08.0024 AUTOR: COMERCIAL NORTE SUL LTDA, ADEMAR PASCOAL JUNIOR, DENISON FERREIRA PASCOAL REU: ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por COMERCIAL NORTE SUL LTDA e outros em face de ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO. A parte autora informou que as partes realizaram composição informal, com renovação extrajudicial do contrato de locação, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e da desistência quanto ao prosseguimento da demanda (ID 89928369). Considerando que não houve apresentação de contestação nos autos, é desnecessária a anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, homologo a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, observada a quitação já certificada nos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização/contestação. Publique-se. Intime-se. Sentença já registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito