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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000300-87.2025.5.07.0026

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000300-87.2025.5.07.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EFICÁCIA ENTRE 05/08/2022 E 04/09/2022. DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. MULTA DO ART. 467, DA CLT, INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 20/2/2020, indeferiu diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e a multa do art. 467, da CLT, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, postulando o recorrente o afastamento da prescrição, o pagamento das diferenças decorrentes da Lei nº 14.434/2022, a incidência da multa celetista e a majoração dos honorários para 15%, além de honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal, não sendo arguida pela parte a quem aproveita, pode ser pronunciada de ofício na Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se o técnico de enfermagem faz jus às diferenças salariais decorrentes do piso nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022, no período compreendido entre sua entrada em vigor e a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se a revelia da primeira reclamada autoriza a incidência da multa do art. 467, da CLT, quando o litisconsorte contesta a existência do vínculo de emprego e torna controvertidas as verbas rescisórias; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados e se cabe arbitramento de honorários recursais autônomos na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não pode ser pronunciada de ofício na Justiça do Trabalho, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera incompatível o art. 487, II, do CPC, com os princípios regentes do Direito do Trabalho, e atribui à parte interessada o ônus de suscitar oportunamente a prejudicial. 4. A ausência de arguição da prescrição pela primeira reclamada, revel, e pelo Município de Acopiara, que apresentou defesa, sem suscitar a matéria, impede a manutenção da prescrição quinquenal pronunciada de ofício, eis que se trata de conduta que viola o princípio do devido processo legal. 5. O vício decorrente da pronúncia indevida da prescrição não exige a cassação da sentença, porque a matéria está integralmente devolvida à instância revisora e pode ser corrigida mediante reforma do capítulo respectivo, alcançando a condenação todo o período contratual reconhecido. 6. A Lei nº 14.434/2022 entrou em vigor em 05/08/2022 e teve sua eficácia suspensa em 04/09/2022 por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. 7. A medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade produz, em regra, efeitos prospectivos, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, salvo determinação expressa em sentido contrário, razão pela qual permanecem preservados os efeitos produzidos pela Lei nº 14.434/2022 entre 05/08/2022 e 04/09/2022. 8. O técnico de enfermagem tem direito, no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, à observância da fração legal do piso nacional correspondente à categoria sempre que superior ao piso convencional devido no mesmo intervalo. 9. A aplicação temporária do piso nacional da enfermagem não modifica a evolução salarial convencional definida na sentença para os períodos posteriores, de modo que, a partir de 05/09/2022, permanece aplicável o piso convencional segundo os reajustes estabelecidos nas normas coletivas. 10. As diferenças salariais reconhecidas no período de vigência efetiva do piso nacional repercutem nos depósitos do FGTS e na indenização de 40%, além de determinar a readequação da base de cálculo do adicional noturno eventualmente devido no mesmo período. 11. A natureza estritamente temporária da majoração remuneratória decorrente do piso nacional impede sua repercussão automática em férias e décimo terceiro salário posteriores ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022. 12. A multa do art. 467 da CLT não incide quando as verbas rescisórias são controvertidas, ainda que a primeira reclamada seja revel, se o litisconsorte passivo contesta expressamente a existência do vínculo de emprego e sustenta a natureza cooperativa da relação jurídica. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho submetem-se à disciplina específica do art. 791-A da CLT, inexistindo lacuna normativa que autorize a aplicação supletiva do art. 85, § 11, do CPC para instituir honorários recursais autônomos. 14. A complexidade da demanda, que envolve discussão sobre relação cooperativa, reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade de ente público, normas coletivas e piso nacional da enfermagem, bem como a natureza e a extensão da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamante, justificam a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor resultante da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A prescrição quinquenal não pode ser pronunciada de ofício na Justiça do Trabalho quando a parte interessada não a suscita oportunamente. 2. A Lei nº 14.434/2022 produz efeitos entre sua entrada em vigor, em 05/08/2022, e a suspensão cautelar de sua eficácia, em 04/09/2022, quando inexistente determinação de eficácia retroativa da medida cautelar. 3. O técnico de enfermagem faz jus, no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, às diferenças decorrentes da fração legal do piso nacional da categoria sempre que superior ao piso convencional aplicável. 4. As diferenças salariais decorrentes da aplicação temporária do piso nacional repercutem no FGTS, na indenização de 40% e na base de cálculo do adicional noturno eventualmente devido no mesmo período, sem projeção automática em férias ou décimo terceiro salário posteriores. 5. A multa do art. 467 da CLT não incide quando a existência do vínculo de emprego e, consequentemente, a exigibilidade das verbas rescisórias são objeto de controvérsia instaurada por litisconsorte que apresentou defesa. 6. O art. 791-A da CLT disciplina integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para instituição de honorários recursais autônomos. 7. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados em 15% quando a natureza, a complexidade e a extensão da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo advogado justificam a aplicação do limite máximo previsto no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXIX; CLT, arts. 467 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 85, § 11; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222, decisão cautelar de 04.09.2022; TST, RR-Ag nº 0000334-34.2012.5.20.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12.06.2024, publ. 14.06.2024; TST, Ag-AIRR nº 0020132-30.2021.5.04.0641, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28.08.2024, publ. 30.08.2024; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000915-49.2022.5.07.0037, 3ª Turma, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, assinatura em 20.11.2023. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Iguatu/Ce, Dr. Ney Fraga Filho, na forma da sentença de id 0802de5, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou, de ofício, a prescrição das pretensões alusivas ao período contratual anterior a 20/2/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, em si considerado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante contra COOPERVIDA - Cooperativa de Assistência à Saúde & à Vida Ltda e Município de Acopiara para reconhecer nula a relação cooperada, declarar o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré e condenar a primeira ré e, solidariamente quanto às obrigações de pagar o segundo demandado, ao cumprimento das seguintes obrigações: [...] A) pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes convencionais (CCT 2020/2021: 4,48%; CCT 2022: 10,06%; CCT 2023/2024: 5,95%), assegurado o salário mínimo quando mais benéfico; B) declarar a integração dos plantões extras, pela média duodecimal, à remuneração para todos os fins, refletindo nas demais verbas trabalhistas; C) pagar as diferenças de adicional noturno, considerando a base de cálculo corrigida (remuneração com reajustes convencionais e média de plantões extras), percentual de 21% (cláusula décima das CCTs), deduzidos os valores pagos; D) pagar, atento ao período contratual não prescrito (20/02 /2020 a 28/02/2023 com projeção do aviso prévio até 08/04/2023), com base na remuneração reconhecida: aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas e não gozadas acrescidas do terço constitucional, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias proporcionais acrescidas do terço relativas a 2022/2023 (2/12 avos); décimo terceiro salário de 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (2/12 avos); multa do art. 477, § 8.º da CLT; E) recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS de todo o período contratual não prescrito, acrescido da multa de 40%, tudo comprovando nos autos em 5 dias úteis do trânsito em julgado, conforme fundamentação; F) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando a admissão em 03/06/2019 e a rescisão sem justa causa em 28/02/2023 com projeção do aviso prévio até 08/04/2023, função Técnica de Enfermagem e remuneração na forma da fundamentação, atualizando os registros no eSocial, liberando o FGTS e habilitando a parte autora no benefício do seguro desemprego, tudo comprovando nos autos em 5 dias úteis do trânsito em julgado, conforme fundamentação; G) pagar indenização correspondente ao vale refeição, nos valores indicados na fundamentação (15 dias/mês); H) pagar indenização correspondente à cesta básica, nos valores e períodos indicados na fundamentação; I) pagar multas convencionais: uma multa por cada instrumento coletivo descumprido (CCTs 2020/2021, 2022 e 2023/2024), no valor correspondente ao maior piso salarial de cada CCT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno as rés na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Não se conformando, a reclamante apresentou o recurso ordinário de id 28778e2, no qual sustenta, inicialmente, ser indevida a pronúncia, de ofício, da prescrição quinquenal, ao argumento de que nenhuma das reclamadas a suscitou, razão pela qual pede o afastamento da prescrição incidente sobre parte do período contratual. Postula, também, a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o fundamento de que a primeira reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo impugnação específica das verbas rescisórias. Defende, ainda, o direito à observância do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022 e pela EC nº 124/2022, com pagamento das diferenças salariais e reflexos no período indicado. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, bem como o arbitramento de honorários recursais. Contrarrazões do Município de Acopiara no id 20f584c, nas quais repele todas as questões suscitadas no apelo, requerendo, ao final, o seu improvimento. O Ministério Público do Trabalho, na forma do parecer de id a188112, opina pelo parcial provimento do recurso, manifestando-se pela nulidade da sentença quanto à prescrição pronunciada de ofício e pelo deferimento das diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem, deixando os demais aspectos ao exame desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário, bem como das respectivas contrarrazões. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO Insurge-se a reclamante contra a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 20/2/2020. Assiste-lhe razão. A primeira reclamada, COOPERVIDA - Cooperativa de Assistência à Saúde e à Vida Ltda., não compareceu à audiência, tendo sido declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato não impugnada pelo litisconsorte. O Município de Acopiara, por sua vez, apresentou defesa, sem suscitar prescrição. Não obstante, o Juízo de origem, invocando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e os arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, pronunciou, independentemente de provocação, a prescrição dos pleitos anteriores a 20/2/2020. A decisão não subsiste. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o pronunciamento de ofício da prescrição não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, cabendo à parte interessada suscitar oportunamente a matéria. Nesse sentido, os precedentes reproduzidos no parecer do Ministério Público do Trabalho: [...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 487, II, CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, diante da incompatibilidade do art. 487, II, CPC/2015 (219, § 5º, do CPC/73) com os princípios que regem o direito do trabalho, competindo à parte interessada arguir a prescrição no momento oportuno. Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição declarada de ofício pelo TRT para determinar o retorno dos autos ao TRT para que analise a pretensão do reclamante em relação ao pedido de pagamento de horas extraordinárias acima da sexta diária e reflexos correlatos, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-Ag: 0000334-34.2012.5.20.0001, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, julgamento em 12/06/2024, publicação em 14/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional afastou a prescrição quinquenal pronunciada de ofício pelo juízo de primeiro grau. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre trabalhadores e empregadores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa." (TST - Ag-AIRR: 0020132-30.2021.5.04.0641, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, julgamento em 28/08/2024, publicação em 30/08/2024). [...] O Ministério Público do Trabalho, partindo da premissa de que a prejudicial foi pronunciada sem prévia oportunidade de manifestação da parte, opina pela declaração de nulidade da sentença. Nesse particular, contudo, diverge-se da conclusão ministerial. A irregularidade verificada não impõe a cassação do "decisum". A matéria encontra-se integralmente devolvida a esta instância revisora e o vício restringe-se ao capítulo que pronunciou a prescrição, podendo ser corrigido mediante simples reforma do julgado, sem necessidade de retorno dos autos à origem. Dá-se, pois, provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício, devendo ser consideradas as parcelas relativas à integralidade do período contratual reconhecido, de 3/6/2019 a 28/02/2023. MÉRITO EM SI CONSIDERADO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu a multa prevista no art. 467 da CLT, ao argumento de que a primeira reclamada foi declarada revel e fictamente confessa. Não lhe assiste razão. Embora a Coopervida tenha sido declarada revel, o Município de Acopiara, litisconsorte passivo, apresentou contestação e controverteu expressamente a natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, sustentando tratar-se de relação cooperativa, e não de vínculo de emprego. Ademais, como bem observou o magistrado sentenciante, "o próprio vínculo de emprego era controvertido, ante a contratação através de modelo cooperado declinada desde a inicial. Assim, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT." Nesse contexto, as parcelas rescisórias não se apresentavam incontroversas na oportunidade prevista no art. 467 da CLT, pois sua exigibilidade dependia do reconhecimento judicial da relação empregatícia. Correto, portanto, o julgador singular ao indeferir a penalidade. Nega-se provimento. DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022. Na origem, afastou-se a pretensão ao fundamento de que a eficácia da norma fora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, reputando inexistentes efeitos remuneratórios no período anterior à decisão cautelar. Merece reforma. A Lei nº 14.434/2022 entrou em vigor em 05/08/2022, data de sua publicação, tendo sua eficácia sido suspensa em 04/09/2022, por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. Conforme ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho, a medida cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade opera, em regra, com eficácia prospectiva, salvo determinação expressa em sentido contrário, inexistente no caso. Desse modo, preservam-se os efeitos produzidos pela norma no período compreendido entre sua entrada em vigor e a suspensão cautelar. Nesse sentido, o precedente deste Regional citado no parecer do Ministério Público: [...] RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. Conforme art. 2º da Lei nº 14.434/2022, a norma em questão entrou em vigor na data de sua publicação, de modo a, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não haver se falar em vacatio legis. Assim, consoante inteligência que deflui do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, a medida cautelar concedida em ADI não retroage, salvo se em sentido contrário dispuser o STF, o que não ocorreu no caso vertente. Logo, a Lei nº 14.434/2022 produziu efeitos entre o início de sua vigência, em 05/08/2022, e a liminar do STF que suspendeu tais efeitos, em 04/09/2022, tornando devidas as diferenças salariais e reflexos deferidos pela sentença. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo nº 0000915-49.2022.5.07.0037; data de assinatura: 20/11/2023; 3ª Turma; Relator Des. João Carlos de Oliveira Uchôa). [...] Tratando-se a reclamante de Técnica de Enfermagem, faz jus, portanto, à observância do piso correspondente à fração legal destinada à categoria, exclusivamente no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, sempre que superior ao piso convencional devido no mesmo intervalo. Cumpre esclarecer que a aplicação temporária do piso nacional não altera a evolução salarial convencional reconhecida na sentença para os períodos subsequentes. Com efeito, as normas coletivas estabeleceram reajustes incidentes sobre o piso salarial convencional de dezembro do ano anterior, tendo o julgador monocrático estabelecido tais reajustes da seguinte forma: [...] a) CCT 2020/2021: reajuste de 4,48% sobre o piso de dezembro de 2019, aplicável a partir de janeiro de 2020 (vigente quando iniciado o período não prescrito); b) CCT 2022: reajuste de 10,06% sobre o piso de dezembro de 2021, aplicável a partir de janeiro de 2022; c) CCT 2023/2024: reajuste de 5,95% sobre o piso de dezembro de 2022, aplicável a partir de janeiro de 2023, abrangendo o período residual do contrato (janeiro e fevereiro de 2023). Nos meses em que o piso convencional assim apurado for inferior ao salário mínimo nacional, deverá prevalecer o salário mínimo, a teor do art. 7.º, IV da Constituição Federal. [...] Assim, a partir de 05/09/2022, cessados os efeitos da Lei nº 14.434/2022, permanece aplicável a evolução do piso salarial convencional já definida na origem, não se projetando o piso nacional da enfermagem para período posterior à suspensão de sua eficácia. Quanto às repercussões, considerando que a diferença salarial reconhecida possui natureza remuneratória apenas no intervalo acima delimitado, são devidas as correspondentes diferenças de FGTS, com repercussão na indenização de 40%, bem como a readequação da base de cálculo do adicional noturno eventualmente devido no mesmo período, conforme a própria sistemática fixada na sentença. Não há falar, entretanto, em repercussão automática em férias ou décimo terceiro salário, uma vez que a majoração remuneratória decorrente do piso nacional teve eficácia estritamente temporária, limitada ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022, não se projetando para momentos posteriores do contrato. Dá-se, portanto, provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem, na fração legal destinada aos técnicos de enfermagem, no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, calculadas proporcionalmente aos dias abrangidos, com incidência sobre os depósitos do FGTS correspondentes e respectiva indenização de 40%, além da readequação da base de cálculo do adicional noturno eventualmente devido no período. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10%, para o percentual de 15%. Requer, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Examina-se. Primeiramente, registra-se que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência possuem disciplina própria no art. 791-A da CLT, que estabelece os critérios e limites aplicáveis à verba honorária, não havendo lacuna normativa que autorize a incidência supletiva do art. 85, §11, do CPC, para instituição de honorários recursais autônomos. Desse modo, não há falar em arbitramento de verba honorária recursal adicional. Quanto à majoração do percentual definido na sentença, nos termos do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários deve levar em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a demanda apresentou considerável complexidade, envolvendo discussão acerca da validade da relação cooperativa, reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade de ente público, incidência de normas coletivas e aplicação do piso nacional da enfermagem. Na origem, fixou-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. À vista, contudo, da natureza e da extensão da controvérsia, bem como do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, reputa-se adequado elevar o percentual para 15%, patamar situado dentro dos limites legais. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. CONCLUSÃO DO

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e dar-lhe parcial provimento para a) afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício, fazendo alcançar a condenação a integralidade do período contratual reconhecido, de 3/6/2019 a 28/02/2023; b) incluir na condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem, na fração legal destinada aos técnicos de enfermagem, no período compreendido entre 05.08.2022