Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003451-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BERTOLI GONORING REQUERIDO: REALME BRASIL LTDA, 52.629.834 LUCAS LEMOS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT - ES20141 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado especial: necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela parte requerida, entendo que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme será demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, essa preliminar não merece ser acolhida, pois a demanda não versa especificamente sobre o vício no produto, mas sobre a questão de saber se a requerida agiu de modo a realizar a análise técnica e a solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, situação que, a meu ver, independe de produção de prova pericial, sendo a documental suficiente para o deslinde da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 96411139). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). A parte autora alega ter adquirido um smartphone Realme C75 em 11/10/2025, fabricado pela primeira parte requerida, e comercializado pela segunda parte requerida, motivada por propagandas que destacavam a alta resistência do aparelho utilizando expressões como "Fera na Água, Duro na Queda" e certificações IP69. Relata que, poucos dias após a compra, o celular caiu acidentalmente em um balde com água e, apesar de retirado imediatamente, apresentou manchas brancas na tela e parou de funcionar. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa, uma vez que a assistência técnica negou o conserto sob a justificativa de oxidação por contato com líquido, informando que a impermeabilidade prometida aplicava-se apenas a condições controladas de laboratório. Dessa forma, pugna pela substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Pois bem. Da análise do presente caderno processual, tenho que pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois restou devidamente comprovado pela parte requerente: (i) a compra do smartphone Realme C75 em 11/10/2025, pelo valor de R$ 1.199,00 (ID 94009386); (ii) que o produto era ofertado como sendo de alta resistência a líquido (ID 94009968); (iii) que, após o incidente de queda acidental do bem em um balde com água, o aparelho apresentou manchas brancas na tela (ID 94009957), bem como que (iv) a assistência técnica autorizada negou o reparo do aparelho sob garantia justamente pela constatação de "oxidação e manchas de líquido" (ID 94009956). Tais fatos revelam uma evidente violação ao dever de informação e o descumprimento da vinculação da oferta. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a primeira requerida utilizou como estratégia de marketing a suposta invulnerabilidade do aparelho ao contato com líquidos, utilizando expressões de impacto como “Fera na Água” e imagens do smartphone submerso, o que criou na parte consumidora a legítima expectativa de que o bem suportaria incidentes domésticos comuns, como a queda acidental em um balde com água. A negativa de reparo em garantia, fundamentada justamente na constatação de oxidação por contato com líquido, revela uma conduta contraditória e abusiva. Se o produto é anunciado com certificações de alta resistência (IP69), o contato com o elemento água não pode ser classificado como “mau uso” para fins de exclusão de responsabilidade, configurando, em verdade, um vício de qualidade por disparidade com as indicações constantes da mensagem publicitária, nos termos do art. 18 do CDC. Ademais, a tentativa da fabricante de restringir a eficácia da proteção a “condições controladas de laboratório” configura nítida publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), uma vez que tal limitação técnica essencial não foi informada de maneira clara, precisa e ostensiva na oferta principal, constando apenas em notas laterais ou “letras miúdas” sem o devido destaque. Nesse sentido, o fornecedor não pode atrair o consumidor com promessas de invulnerabilidade técnica e, posteriormente, valer-se de ressalvas obscuras para anular o próprio diferencial anunciado do produto. De igual modo, entendo pela responsabilidade da empresa comerciante do bem, uma vez que restou comprovada a participação ativa da segunda requerida nas tratativas para a solução do vício apresentado durante o período da garantia. Conforme se extrai do acervo probatório, o lojista não apenas efetuou a venda, mas recebeu o produto defeituoso para envio à assistência técnica, conforme o Relatório Técnico de ID 94009956, e recebeu as reclamações diretas da consumidora, ficando responsável por intermediar o problema junto à fabricante e passar as atualizações à autora, conforme demonstram os diálogos de WhatsApp (ID 94009402). Portanto, tendo o comerciante integrado a cadeia de fornecimento e participado do pós-venda de forma direta, responde solidariamente perante o consumidor, não havendo que se falar em responsabilidade meramente subsidiária no caso de vício de qualidade não sanado. Diante disso, convenço-me dos fatos narrados na petição inicial, já que as partes requeridas não lograram êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Da leitura do referido regramento, conclui-se que o consumidor possui o poder de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, caso o defeito não venha a ser sanado após 30 (trinta) dias. Como o vício do produto, no presente feito, não restou refutado pela parte requerida (tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial) e não foi sanado, as partes requeridas deveriam proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com uma das hipóteses do art. 18 §1º do CDC. Diante de todos os fatos aventados, tenho que o pedido de restituição do valor pago pelo produto é medida que se impõe. No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial. Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador. Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. [...] 4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia. In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas. Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais. Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. NARRA A AUTORA QUE ADQUIRIU UM NOTEBOOK MODELO INSPIRON 20 3064 DA MARCA DELL, NO VALOR DE R$ 2.335,01, COM GARANTIA DE 1 ANO, ATRAVÉS DO SITE DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A, CONTUDO, MESES APÓS A COMPRA, ESTE APRESENTOU DEFEITOS EM SUA TELA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM À REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADA QUE A GARANTIA HAVIA EXPIRADO E NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR A TROCA DO PRODUTO, SENDO NECESSÁRIO BUSCAR PELA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA ESCOLHA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR. CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A. AFIRMA NÃO SER O CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE QUEM FABRICOU O PRODUTO FOI A REQUERIDA DELL. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. EM CONTRARRAZÕES AUTORA PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL SENDO LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DE QUE PODERÁ SER UTILIZADO POR UM LONGO PERÍODO. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUSA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO PRODUTO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO AUTOR ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000163-15.2019.8.08.0038. Relatora: Dra. THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. TELEVISOR COM TELA TRINCADA. NARRA A PARTE AUTORA TER ADQUIRIDO DA PRIMEIRA REQUERIDA RG COMERCIO DE MOVEIS LTDA UMA TELEVISÃO SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS. ALEGA QUE AO RETIRAR O PRODUTO NA LOJA NÃO FOI FEITA A VERIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E QUE TRÊS DIAS APÓS A COMPRA, QUANDO ABRIU A CAIXA DA TELEVISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, PERCEBEU QUE A TELA DA MESMA ESTAVA TRINCADA. SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS REQUERIDOS, EM SOLIDARIEDADE, A PAGAREM À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE PROCEDEREM, EM SOLIDARIEDADE, COM A ENTREGA PARA A PARTE AUTORA DE UM NOVO TELEVISOR SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS COM IDÊNTICAS ESPECIFICAÇÕES POR ELA ADQUIRIDA, OU SUBSIDIARIAMENTE, A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL, QUAL SEJA, R$1.580,00. RECURSO DA PHILCO ELETRÔNICOS S/A PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NO CASO EM QUESTÃO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DO PRODUTO, DESSA FORMA, TANTO O FABRICANTE, QUANTO O FORNECEDOR IMEDIATO, SÃO RESPONSÁVEIS PELA SOLUÇÃO DA FALHA. O PRIMEIRO REQUERIDO NÃO PROMOVEU A CONFERÊNCIA DA TV ANTES DA ENTREGA À CONSUMIDORA, CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA TRAZIDA AOS AUTOS PELO MESMO. COM EFEITO, OCULTO É O VÍCIO IMPERCEPTÍVEL DE PLANO PELO CONSUMIDOR, VINDO A SE MANIFESTAR EM MOMENTO POSTERIOR E FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO ADQUIRENTE DO PRODUTO. NÃO PODE O FORNECEDOR TRANSFERIR AO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL, O RISCO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DA 2ª TURMA RECURSAL, MERECENDO DESTAQUE PARA O RI 0010287-54.2020.8.08.0347 SOB RELATORIA DE DR PAULO CÉSAR DE CARVALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES. Data: 12/Mar/2023, Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 5003678-28.2022.8.08.0014, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Substituição do Produto 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Fica a parte Requerida autorizada a diligenciar – e a parte autora e não promover óbice algum – à retirada do produto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em se mantendo inerte aquela, desde logo fica a parte Autora autorizada a dar ao bem o destino que lhe aprouver, inclusive o descarte. Em se alegando resistência ou objeção à retirada pela parte Autora, competirá à parte Requerida produzir a respectiva prova no momento da(s) tentativa(s) de retomada do objeto. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito