Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000846-24.2025.5.07.0033

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000846-24.2025.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

0000846-24.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: JULLYANA GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: V R SILVA XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e7370 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e o sócio reclamado não apresentou manifestação ao IDPJ . Também não houve a interposição de embargos a execução. Nesta data, 16 de outubro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VINICIUS RODRIGUES SILVA XAVIER. Retifique-se a autuação para a inclusão do(a) sócio(a) da(s) executada(s) no polo passivo, na forma do Art. 56 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifiquem-se os sócios das executadas para ciência. Após o prazo, liberem-se os valores bloqueados. A parte reclamante deve indicar os dados bancários. MARACANAÚ/CE, 20 de outubro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JULLYANA GONCALVES DE SOUSA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000846-24.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: JULLYANA GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: V R SILVA XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e7370 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e o sócio reclamado não apresentou manifestação ao IDPJ . Também não houve a interposição de embargos a execução. Nesta data, 16 de outubro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VINICIUS RODRIGUES SILVA XAVIER. Retifique-se a autuação para a inclusão do(a) sócio(a) da(s) executada(s) no polo passivo, na forma do Art. 56 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifiquem-se os sócios das executadas para ciência. Após o prazo, liberem-se os valores bloqueados. A parte reclamante deve indicar os dados bancários. MARACANAÚ/CE, 20 de outubro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULLYANA GONCALVES DE SOUSA