Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012234-90.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELDER SILVA RAMALHETE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por WELDER SILVA RAMALHETE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de prática de overbooking e atraso de voo. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) para Vitória (VIX), com embarque previsto para o dia 17/10/2025 às 13:40h. Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi impedido de embarcar sob a alegação de que não havia assentos disponíveis para todos os passageiros, configurando caso de overbooking. Após insistência e sem assistência adequada da ré, foi reacomodado apenas no voo das 18:35h, chegando ao seu destino com um atraso de aproximadamente 5 horas em relação à programação original. A requerida apresentou contestação (ID 88546560), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ); no mérito, sustentou a legalidade da preterição de embarque por motivos técnicos/operacionais, alegando que a reacomodação do passageiro em voo posterior exclui o defeito na prestação de serviço e o dever de indenizar, tratando o evento como mero aborrecimento. SUSPENSÃO - TEMA 1417 Quanto ao pedido de suspensão do feito (Tema 1.417 do STF), entendo por rejeitá-lo, pois a referida repercussão geral trata da aplicação do CBA ou CDC em casos de atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No presente caso, a controvérsia gira em torno de overbooking (preterição de embarque), que a jurisprudência consolidada classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial aérea, não se enquadrando na suspensão determinada pela Suprema Corte. Do Mérito e do Julgamento Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a parte requerida, companhia aérea e a parte requerente, destinatária final do serviço de transporte aéreo de pessoas, não existindo dúvida sobre o assunto em debate. Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas técnicas que envolvem o transporte aéreo, a autora se encontra em condição de hipossuficiência técnica, em especial por contar a requerida com técnicos especializados na matéria em debate em seu quadro funcional, além de detentora de todas as informações de natureza técnicas, relativas ao litígio. Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. A lide versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O conjunto probatório, composto pelos cartões de embarque e telas de rastreio de voo (ID 83390485), confirma que o autor possuía reserva para as 13:40h, mas o embarque efetivo só ocorreu às 18:35h. A prática de overbooking é considerada abuso de direito e falha na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC e a Resolução 400 da ANAC. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários à configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material. A presente demanda trata de alegação de overbooking, que teria impedido o embarque da parte autora em voo da empresa ré. Esta, por sua vez, diz que o impedimento de embarque se deu em razão “por motivos técnicos/operacionais”, no entanto, não apresenta nenhuma documentação para comprovar suas alegações. Observo que a parte Ré, em momento algum, demonstra a existência de causa que, à luz do contrato firmado ou da Lei, legitime sua conduta. Pelo contrário, a parte Ré queda-se inerte quanto à específica impugnação do relato contido na inicial, razão pela qual resultam verídicas as afirmações ali constantes. A ocorrência de overbooking incorre em ser fato que não deve ser repassado ao consumidor. Trata-se de falha na prestação de serviços. Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado. Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque, sem impor embaraços desnecessários. Tal falha acarreta o dever da ré de ressarcir os danos suportados pelo autor, pois para que fosse viável a exclusão da sua responsabilidade, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiros. No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas. A ré não cumpriu o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de que o overbooking é prática lícita e exclui a responsabilidade da companhia aérea, não convence, pois não constitui hipótese de caso fortuito / força maior a justificar a exclusão da falha na prestação dos serviços prestados pela companhia aérea. Configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela ré, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea. A alegação de prática lícita não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré precaver-se contra possíveis vendas excessivas de passagens aéreas, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida. É inegável que o infortúnio a que se submeteu a parte autora é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa , pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o overbooking causou. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois a preterição de embarque por overbooking, somada ao atraso de 5 horas e à ausência de prova de assistência material imediata pela ré, ultrapassa o mero dissabor. Considerando que a fixação da reparação moral deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo fonte de enriquecimento sem causa, resta evidente que a situação narrada nos autos causa à Promovente constrangimento e desconforto passível de reparação moral. Sendo assim, aferindo as circunstâncias que envolvem o caso concreto, a intensidade, a extensão, a duração e a repercussão dos danos, bem como da análise das condições das partes, entendo por bem fixar a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo não merecer acolhida, pois, embora o autor alegue gastos com alimentação e transporte, não foram colacionados aos autos recibos ou notas fiscais que comprovem o efetivo desembolso desses valores. O dano material exige prova efetiva do prejuízo financeiro, ônus que incumbia ao autor nos termos do Art. 373, I do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais por ausência de comprovação documental dos prejuízos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 28 de fevereiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito