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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710845-94.2022.8.07.0006

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0710845-94.2022.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA LOPES DA SILVA para: a) CONDENAR solidariamente DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., nome fantasia HOSPITAL ANNA NERY, e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, e juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir desta data. c) CONDENAR as rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA LOPES DA SILVA para: a) CONDENAR solidariamente DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., nome fantasia HOSPITAL ANNA NERY, e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, e juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir desta data. c) CONDENAR as rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.