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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000800-46.2019.5.06.0171

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000800-46.2019.5.06.0171
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos sócios de executada em recuperação judicial, com plano homologado e recuperação concedida. O exequente fundamentou o pedido no esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e na aplicação da Teoria Menor. Também pediu a responsabilização dos sócios retirantes que integravam o quadro societário durante o contrato de trabalho. Em contraminuta, os sócios suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso quanto à competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante tem interesse recursal quanto à competência da Justiça do Trabalho, já reconhecida pela decisão agravada; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial pode se basear na Teoria Menor, diante do mero inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução; (iii) determinar se a condição de sócio retirante ou administrador durante o contrato de trabalho dispensa os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Falta interesse recursal ao agravante para impugnar a competência da Justiça do Trabalho, pois a decisão agravada a reconheceu expressamente. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial quando não há ordem expressa do Juízo recuperacional que suspenda atos executórios contra os sócios. A decisão do STJ que reconhece a competência do Juízo recuperacional para controlar atos constritivos sobre bens da recuperanda não abrange o patrimônio dos sócios. A tese firmada pelo Pleno do TST no Tema 26 dos Recursos Repetitivos vincula este Regional e impõe a revisão do entendimento anterior. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial segue a Teoria Maior e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não bastam. A tese vinculante define o regime jurídico aplicável e afasta a lacuna que justificaria a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do CDC. O art. 855-A da CLT disciplina o procedimento do incidente, e não seus pressupostos materiais. A tese vinculante supera os precedentes anteriores que admitiam a Teoria Menor para empresas em recuperação judicial. O IRDR deste Regional trata do cabimento da instauração do incidente, e não dos pressupostos de seu acolhimento. Cabe ao requerente demonstrar os pressupostos da desconsideração. A alegação genérica de que os lucros foram revertidos aos sócios, sem prova e sem pedido de instrução, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. A percepção de resultados pelos sócios é inerente à atividade empresarial lícita. A dificuldade probatória não autoriza presumir o abuso a partir do inadimplemento, sob pena de contornar a tese vinculante. Os arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil delimitam a extensão temporal da responsabilidade do sócio retirante. Esses dispositivos não dispensam os requisitos da desconsideração quando se pretende alcançar o patrimônio pessoal dos sócios por dívida da empresa em recuperação judicial. O agravante também não indicou qual sócio se retirou nem a data de averbação da alteração contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Falta interesse recursal para impugnar a competência da Justiça do Trabalho quando a decisão agravada a reconhece. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionar a execução aos sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema 26 do TST, e não basta o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A tese vinculante do Tema 26 do TST afasta a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do CDC às empresas em recuperação judicial. As regras de responsabilidade do sócio retirante não dispensam os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CLT, arts. 8º, § 1º, 10-A, 769, 818, I, 855-A e 896-C; CPC, arts. 134, § 4º, 136 e 927, III; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Rel. Min. Amaury Rodrigues, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026; STJ, CC nº 209.577/PE, decisão de 13.03.2025; TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDALUZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA