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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Produção Antecipada da Prova 0707189-81.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0707189-81.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de angularização do processo. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707189-81.2026.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ajuizada por VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há utilidade do pedido, eis que o processo de n.º 0703144-68.2025.8.07.0009 já foi sentenciado, não se tratando de produção antecipada de provas. Observe-se que a produção ANTECIPADA de provas não é sucedâneo recursal para o indeferimento de prova na fase regular do processo, sendo que eventual irresignação da parte requerente deve ser promovida na sede recursal própria. Ademais, sendo reconhecida eventual nulidade da sentença que julgou o processo referido, a produção deve ser feita nos próprios autos, já que a produção antecipada de prova independente pressupõe a ausência de processo instaurado, ou risco de perecimento da prova (o que não ocorre na presente situação, eis que os dados cadastrais e o tempo de atividade do cadastro não são informações sob risco de exclusão). Assim, ante a ausência de utilidade processual e a inadequação da via eleita, o presente pedido deve ser extinto por ausência das condições da ação (interesse processual). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de angularização do processo. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -