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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0704962-64.2025.8.07.0006

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0704962-64.2025.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com exclusão da Cláusula Sexta, por falta de amparo legal. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Inclua-se no polo passivo o avalista AVALISTA JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA, CPF 523.971.571-87. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704962-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: AUTO PECAS E ELETRICA SOBRADINHO LTDA SENTENÇA DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA e outros ajuíza ação contra AUTO PECAS E ELETRICA SOBRADINHO LTDA. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 261086022. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado da parte credora, pela parte devedora e pelo avalista e representante legal da devedor, mediante assinatura eletrônica firmada por meio da plataforma Gov.Br. Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não há pedido de suspensão do processo. Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. A parte credora anuiu com a homologação, mediante a exclusão da Cláusula Sexta, que prever penhora de salário. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com exclusão da Cláusula Sexta, por falta de amparo legal. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Inclua-se no polo passivo o avalista AVALISTA JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA, CPF 523.971.571-87. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 2