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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000933-62.2025.5.06.0144

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000933-62.2025.5.06.0144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra decisão judicial que analisou o mérito da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão; (ii) determinar se os embargos foram utilizados para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração servem para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, bem como para prequestionamento, mas não para rediscutir o mérito. 4. No caso em tela, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e completa sobre os pontos discutidos, sem omissões ou contradições. 5. A intenção das partes, ao interpor os embargos, foi obter um pronunciamento que se adequasse à sua tese, o que não é permitido. 6. A discordância com o posicionamento adotado deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. O prequestionamento não obriga o julgador a adotar os fundamentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e completa. 2. A discordância com o entendimento do julgador deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 3. O prequestionamento não obriga o julgador a adotar os fundamentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 832; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDEMAR JOSE DO NASCIMENTO