Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra decisão judicial que analisou o mérito da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão; (ii) determinar se os embargos foram utilizados para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração servem para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, bem como para prequestionamento, mas não para rediscutir o mérito. 4. No caso em tela, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e completa sobre os pontos discutidos, sem omissões ou contradições. 5. A intenção das partes, ao interpor os embargos, foi obter um pronunciamento que se adequasse à sua tese, o que não é permitido. 6. A discordância com o posicionamento adotado deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. O prequestionamento não obriga o julgador a adotar os fundamentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e completa. 2. A discordância com o entendimento do julgador deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 3. O prequestionamento não obriga o julgador a adotar os fundamentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 832; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMAR JOSE DO NASCIMENTO