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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711449-56.2025.8.07.0004

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0711449-56.2025.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em face de LOCALIZA FLEET S.A. para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora desde a citação calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EDIVALDO FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LOCALIZA FLEET S.A. Alega, em resumo, que, em 02/07/2024, trafegava próximo à Catedral Metropolitana de Brasília quando seu veículo FORD/FIESTA, placa JGP3587, foi atingido lateralmente pelo veículo NISSAN/KICKS, placa SYD3B85, de propriedade da ré, cujo condutor teria se evadido do local sem prestar assistência. Sustenta que registrou boletim de ocorrência (ID 246812297), identificou a propriedade do veículo em nome da requerida e tentou solução extrajudicial, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais e R$ 3.500,00 por danos morais, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 253657471), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais (ID 253796383). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 263401820), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado a terceira pessoa e de que a Súmula 492 do STF não seria aplicável ao caso concreto. No mérito, sustentou ausência de comprovação da dinâmica do acidente, inexistência de responsabilidade da locadora, ausência de nexo causal e impossibilidade de condenação por danos morais. Alegou, ainda, que o locatário deixou de comunicar o sinistro administrativamente, o que teria acarretado perda da cobertura securitária. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar ou, se não for o caso, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 270439603), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as teses defensivas. As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi reconhecida a suficiência da probatória dos autos (ID 273211656). É o relatório do necessário. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida sustenta que não pode responder pelos danos porque o veículo se encontrava locado a terceira pessoa à época dos fatos. Todavia, o entendimento consolidado na Súmula 492 do STF estabelece que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. No caso, embora a ré sustente a superação do entendimento sumulado, não há pronunciamento vinculante dos tribunais superiores afastando sua incidência. Ademais, o próprio conjunto documental juntado pela requerida demonstra que o veículo envolvido no acidente integrava sua frota e estava sendo explorado em sua atividade econômica de locação de veículos (ID 263401823). Assim, a transferência da posse direta do bem ao locatário não afasta, por si só, a responsabilidade civil da proprietária perante terceiros lesados, sobretudo diante da teoria do risco da atividade. A discussão acerca de eventual responsabilidade regressiva contra o locatário não interfere na legitimidade passiva da requerida nesta demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda diz respeito à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, pela análise dos autos, constato que o boletim de ocorrência de ID 246812297 noticia acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2024, envolvendo o veículo do autor e o automóvel NISSAN/KICKS, placa SYD3B85, pertencente à requerida. O documento registra que o veículo da ré colidiu lateralmente com o automóvel do autor e se evadiu do local. No caso em apreço, embora o boletim de ocorrência possua natureza unilateral, seu conteúdo encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na identificação do veículo da requerida e na ausência de impugnação específica quanto à efetiva participação do automóvel no acidente. A requerida, por sua vez, não produziu qualquer elemento apto a infirmar a narrativa inicial, se limitando a sustentar ausência de prova da dinâmica do acidente e inexistência de culpa do condutor, sem apresentar versão alternativa dos fatos, laudo técnico, declaração do locatário ou qualquer documento demonstrando circunstância diversa. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que a ausência de comunicação administrativa do sinistro pelo locatário afastaria sua responsabilidade perante terceiro prejudicado. Trata-se de cláusula contratual interna, inoponível ao autor, estranho à relação contratual estabelecida entre a locadora e sua cliente. Quanto aos danos materiais, o autor juntou orçamento de reparo no valor de R$ 1.700,00 (ID 246812299). Nesse cenário, em que pese a ausência de comprovante efetivo do desembolso realizado, a jurisprudência admite a utilização de orçamento idôneo como parâmetro mínimo de reparação quando demonstrada a ocorrência do dano e ausente impugnação técnica específica da parte ré quanto ao valor apresentado. No caso, a requerida não apresentou contraprova, orçamento divergente ou impugnação concreta acerca da extensão dos danos materiais. Assim, é cabível a condenação ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O acidente descrito nos autos não ocasionou lesão física, risco concreto à integridade do autor ou circunstância excepcional apta a configurar violação a direitos da personalidade. Os elementos constantes do processo demonstram mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem vítimas. A evasão do local pelo condutor do veículo, embora reprovável, não foi acompanhada de circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação extrapatrimonial autônoma. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que danos decorrentes de acidente automobilístico sem vítimas não configuram dano moral presumido. Desse modo, ausente demonstração concreta de abalo extrapatrimonial relevante, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em face de LOCALIZA FLEET S.A. para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora desde a citação calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.