Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença para reabertura da instrução processual. O reclamante apontou erro material na identificação da testemunha dispensada em audiência. A reclamada, além de corroborar o erro material, arguiu omissões quanto à demonstração de prejuízo concreto, aos poderes de direção do juiz, à prova emprestada e à necessidade de individualização da coação, buscando a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na identificação da testemunha dispensada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais da reclamada configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação da testemunha, reconhecido por ambas as partes e constatado nos autos, impõe a retificação do julgado, sem que isso altere a fundamentação jurídica ou a conclusão do decisum. 4. O indeferimento de oitiva de testemunha sobre fato controvertido (coação psicológica) constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova prévia de que o depoimento seria suficiente para a reforma da sentença, bastando que a prova seja pertinente à lide. 5. A liberdade do magistrado na direção do processo (arts. 765 e 852-D da CLT) encontra limite no contraditório e na ampla defesa, não servindo de fundamento para o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia. 6. A existência de prova emprestada não retira da parte o direito à produção de novas provas orais, especialmente quando se trata de vício individual de consentimento. 7. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, sendo os embargos via inadequada para a rediscussão de mérito ou novo exame de matéria já fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação de testemunha em acórdão é passível de retificação, sem que tal correção implique alteração da conclusão do julgado. 2. O indeferimento de prova testemunhal sobre fato controvertido que compõe a tese de vício de consentimento configura cerceamento de defesa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794, 795, 852-D e 897-A; CPC, arts. 370, 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Acórdãos 0020805-92.2015.5.04.0201 e 0011180-91.2017.5.03.0136. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GALDINO DA COSTA