Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703204-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR MARTINS DO COUTO, ANTONIO EUSTAQUIO MARTINS REQUERIDO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., BLT GESTAO DE SERVICOS E IMPLANTACOES LTDA, TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a 2.ª parte ré (BLT) questiona a legitimidade ativa da 1.ª parte autora (JOÃO VICTOR MARTINS DO COUTO), sob o fundamento de que não teria comprovado sua condição de morador do imóvel atingido, apresentando apenas declaração firmada pela 2.ª parte autora (ANTONIO EUSTAQUIO MARTINS). Outrossim, alega a incompetência deste juízo, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial para apuração da responsabilidade e argumenta que não há interesse de agir no caso em apreço, pois já promoveu reparação integral dos danos materiais, inexistindo pretensão resistida. A 3.ª parte ré (TIM) sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera prestadora de serviços de telecomunicações e não detentora da infraestrutura, invocando o artigo 11 da Lei 13116/15. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, as partes autoras atribuem à 3.ª parte ré a condição de integrante da cadeia econômica que se beneficia da infraestrutura cuja queda causou os danos narrados, imputando-lhe responsabilidade solidária. Tais alegações, em tese, são aptas a justificar a permanência da 3.ª parte ré no polo passivo, de modo que a questão se resolve no exame do mérito. Do mesmo modo, a documentação acostada aos autos – declaração de residência firmada pela 2.ª parte autora (id. 263906989), documento de identidade do 1.ª parte autora (id. 263906991) e comprovante de endereço – é suficiente para demonstrar, nos limites da cognição própria dos juizados especiais, que a 1.ª parte autora reside no imóvel atingido. Ademais, o comprovante de pagamento PIX de R$ 300,00, realizado pela própria 2.ª parte ré em favor da 1.ª parte autora, com a descrição "Mat casa antonio BR66977" (id. 272483867), confirma que a empresa o reconheceu como destinatário de ressarcimento em razão do evento danoso. Em relação à questão atinente à perícia, a controvérsia pode ser satisfatoriamente dirimida com base na prova documental produzida, que inclui fotografias, notícias de veículos de comunicação, declarações de aceitação de serviços, comprovantes de pagamento e notas fiscais. A causa do evento danoso – queda de torre de telecomunicações sobre a residência dos autores – é fato incontroverso, amplamente documentado e noticiado, dispensando produção de prova técnica para a apuração da responsabilidade civil. Por fim, no que tange ao interesse de agir, a questão confunde-se com o próprio mérito, na medida em que a extensão da reparação material é objeto de controvérsia entre os litigantes. Ademais, as partes autoras pleiteiam também indenização por danos morais, o que, por si só, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 150,00 pela instalação do rack/TV; R$ 1736,91 pelo valor da televisão; e R$ 400,00 pelo conserto do forro do teto) e por danos morais R$ 10000,00 para cada uma delas. A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora as partes autoras não tenham firmado relação contratual direta com as partes rés, são vítimas do evento danoso decorrente da atividade desenvolvida por estas, enquadrando-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. As três partes rés integram a cadeia econômica relacionada à infraestrutura de telecomunicações que originou o dano: a 1.ª parte ré (SBA) é proprietária da torre; a 2.ª parte ré (BLT) foi contratada para sua montagem e manutenção; a 3.ª parte ré (TIM) é a operadora de telecomunicações que explora economicamente a estrutura, utilizando-a para a prestação de serviços ao público. Todas, portanto, qualificam-se como participantes da cadeia de fornecimento e se beneficiam da atividade que deu causa ao evento danoso, sendo eventual responsabilidade civil aferida de forma objetiva e solidária. O disposto no artigo 11 da Lei 13116/15 não é oponível às partes autoras, mas apenas entre as partes rés. As partes autoras alegam que, em 1/11/2025, enquanto se encontravam em seus respectivos locais de trabalho, uma torre de telecomunicações pertencente à 1.ª parte ré (SBA) desabou sobre sua residência, localizada na QNP 30, Conjunto B, Casa 15, Ceilândia/DF, causando danos à estrutura do imóvel (paredes, teto e forro) e a bens móveis (televisão, sofá, fone de ouvido e antena). Sustentam que, embora a 2.ª parte ré (BLT) tenha reconhecido o acidente e custeado parcialmente os reparos, transferiu-lhes a incumbência de contratar mão de obra, adquirir materiais e acompanhar a execução da obra, deixando de arcar com a instalação do painel/rack da televisão (R$ 150,00), com a aquisição de novo televisor e com a retificação dos serviços relativos ao forro do teto. A 1.ª parte ré alega a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput, do Código Civil), sustentando que é mera proprietária da torre, sem ter praticado qualquer ato ou conduta culposa que pudesse ter dado causa ao evento danoso. Destaca que os próprios autores reconhecem na inicial que o acidente decorreu da atividade da corré BLT, a qual assumiu a culpa pelo evento, promoveu os reparos e pleiteou a exclusão das demais rés do polo passivo. Argumenta que não se aplica a responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume (artigo 265 do Código Civil). A 2.ª parte ré aduz que, desde o primeiro momento, reconheceu a necessidade de recomposição e adotou providências concretas, documentadas por: declarações de aceitação de serviços (infraestrutura e materiais) firmadas pela 2.ª parte autora em 17/11/2025; comprovantes de pagamento via PIX de R$ 300,00 e R$ 2400,00; e notas fiscais de aquisição de painel e televisão, com entrega no endereço dos autores. Sustenta que a 2.ª parte autora atestou expressamente sua concordância com a qualidade de todos os reparos e com os materiais ressarcidos, inexistindo saldo material pendente. Quanto à televisão, afirma que a adquiriu, pagou e providenciou a entrega no endereço das partes autoras, cumprindo integralmente a obrigação assumida, não sendo responsável por eventual vício do produto. Quanto ao forro, sustenta que os reparos foram executados por profissionais escolhidos e contratados pelas partes autoras, e que não há prova de que a queda posterior decorra de falha no reparo original. A 3.ª parte ré argumenta que não é a detentora do aparelho, mas mera prestadora de serviços de telecomunicações, sem qualquer ingerência sobre a estrutura física que desabou, a qual pertence à corré SBA e é mantida pela corré BLT. Invoca a distinção entre "detentora" e "prestadora" prevista no artigo 3.º, incisos III e VIII, da Lei 13116/2015, para demonstrar que a responsabilidade pela integridade e manutenção da torre recai exclusivamente sobre a empresa detentora. No mérito, alega a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e os fatos narrados, sustentando que não praticou qualquer ato, comissivo ou omissivo, apto a configurar causa adequada e direta dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, argumenta que os prejuízos já foram integralmente ressarcidos pela corré responsável pela infraestrutura. É fato incontroverso que, em 1/11/2025, uma torre de telecomunicações desabou sobre a residência das partes autoras, localizada na QNP 30, Conjunto B, Casa 15, Ceilândia/DF. O evento foi amplamente noticiado por veículo de comunicação de alcance nacional (id. 263906993), exigiu a interdição da via pública e a atuação da Defesa Civil. A 2.ª parte ré reconheceu a ocorrência e promoveu, voluntariamente, a reparação de parte dos danos materiais, conforme declarações de aceitação firmadas pela 2.ª parte autora em 17/11/2025 (ids. 272483863 e 272483864), comprovantes de pagamento via PIX (ids. 272483867 e 272483870) e notas fiscais de aquisição de televisão e painel (ids. 272483878 e 272483875). O reconhecimento espontâneo do evento e a adoção de medidas reparatórias reforçam a comprovação do nexo de causalidade. Não se vislumbra a ocorrência de caso fortuito ou força maior, porquanto a queda de torre de telecomunicações durante atividade de montagem ou manutenção configura risco inerente à atividade desenvolvida pelas partes rés, não se tratando de evento imprevisível ou inevitável. Quanto aos danos materiais, as partes autoras alegam ter desembolsado R$ 150,00, em espécie, para custear a montagem do rack e da televisão adquiridos pela 2.ª parte ré, diante da omissão desta em providenciar o serviço. Sustentam que não possuem recibo do pagamento, pois o prestador encerrou suas atividades no local. Instada a demonstrar o valor despendido (decisão de id. 264038965), a parte autora não logrou apresentar comprovante do pagamento. A mensagem de WhatsApp enviada ao representante da BLT (id. 263906992) evidencia que o 1.ª parte autora solicitou autorização para contratar montador pelo valor de R$ 170,00, sem obter resposta. Tal circunstância, embora demonstre a necessidade do serviço e a omissão da 2.ª parte ré, não supre a ausência de prova do efetivo desembolso, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação ao televisor, as partes autoras alegam que a televisão adquirida pela 2.ª parte ré chegou com a tela danificada e que, em razão da demora na instalação do painel, o prazo para troca do produto junto à loja expirou. A nota fiscal de id. 272483878 comprova que a 2.ª parte ré adquiriu televisão Philco 50" UHD 4K, com entrega no endereço das partes autoras em 21/11/2025. A obrigação assumida pela 2.ª parte ré – aquisição e entrega de televisão em substituição à danificada – foi cumprida, operando-se a tradição do bem ao destinatário. O eventual defeito do produto constitui vício de origem, cuja responsabilidade recai sobre o fabricante ou o fornecedor direto (Casas Bahia), nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às partes autoras verificar o estado do bem no momento do recebimento, não sendo possível transferir às partes rés a responsabilidade por vício de produto adquirido de terceiro e entregue por transportadora. No que tange ao forro, as partes autoras alegam que o reparo realizado no telhado foi inadequado, ocasionando a posterior queda do forro, cujo conserto demandaria R$ 400,00 (orçamento de id. 272079831 e imagem de id. 272079832). A declaração de aceitação de serviços firmada pela 2.ª parte autora em 17/11/2025 (id. 272483863) a despeito de atestar expressamente a concordância com "a qualidade dos reparos a TODOS os danos à infraestrutura" realizados pela 2.ª parte ré. Não há nos autos prova técnica que vincule a queda posterior de peças do forro ao reparo originalmente executado, considerando, sobretudo, o prazo de garantia legal previsto no Código de Defesa do Consumidor (90 dias), sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos concretos de prova. Com efeito, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, a situação narrada transcende, de forma evidente, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O evento representou risco concreto e grave à integridade física e à vida dos moradores, que, por circunstância fortuita, não se encontravam no imóvel no momento do desabamento. A violação à segurança e à incolumidade do lar – bem jurídico intimamente ligado à dignidade da pessoa humana – configura, por si só, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Ademais, as partes autoras foram submetidas a: (i) intenso abalo psicológico ao receberem a notícia do acidente, tendo deixado seus locais de trabalho às pressas; (ii) insegurança e medo decorrentes da violação do seu lar e da exposição dos animais domésticos a um risco (vídeo de id. 263911413); (iii) exposição pública do fato (id. 263906993); (iv) necessidade de conviver com o teto cedido durante dias, suportando infiltrações (vídeo de id. 263906994); (v) desgaste emocional e físico em razão da necessidade de buscar mão de obra, contratar profissionais e acompanhar a execução dos reparos, incumbência que lhes foi transferida pelas partes rés; (vi) instalação de nova torre, de maior porte, no mesmo local (id. 272079830), gerando apreensão contínua quanto à possibilidade de novo evento. Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, que não é afastado pelo fato de as partes rés terem promovido a reparação de parte dos danos materiais, porquanto a lesão extrapatrimonial é autônoma em relação ao prejuízo patrimonial. Na fixação do quantum indenizatório, considera-se a gravidade do evento, o risco concreto à integridade física, a condição de pessoa idosa da 2.ª parte autora, a repercussão pública do fato, a instalação de nova torre no local, o porte econômico das partes rés, a conduta posterior de reparação parcial dos danos materiais, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a contar do evento danoso (1/11/2025), nos termos do Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito