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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701318-76.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0701318-76.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 262552420), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (HONDA Modelo:CIVIC (FLEX) (N.GER. Ano:2014/2014 Placa:FUG1026 CHASSI:93HFB9640FZ213237 RENAVAM: 01019362364) no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. O cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo, determinado neste processo, já foi realizado (ID 264876297). Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701318-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ANTONIO EUDES MARTINS VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ANTONIO EUDES MARTINS VIEIRA, sob o fundamento da mora contratual da parte requerida relativamente à Cédula de Crédito Bancário colacionada no ID 262552420. Liminar deferida (ID 263524447) e cumprida (ID 271134565). Citada (ID 271134564), a parte ré não apresentou resposta (ID 275875133). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, ante a revelia, aplica-se a regra do artigo 355, inciso II, do CPC. É certo que a jurisprudência pátria firmou o entendimento — compossível com a regra do Artigo 345 do CPC — de que nem sempre o decreto de revelia conduz à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contudo, na espécie retratada nos autos, nenhum elemento probatório há que infirme a confissão ficta, decorrente do fato de a parte ré, regularmente citada, não ter ofertado resposta. Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora, nomeadamente no que diz respeito à mora do contratante, ademais fartamente demonstrada pelos documentos que instruem os presentes autos. Por conseguinte, demonstrada a mora contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de busca e apreensão. 3. PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 262552420), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (HONDA Modelo:CIVIC (FLEX) (N.GER. Ano:2014/2014 Placa:FUG1026 CHASSI:93HFB9640FZ213237 RENAVAM: 01019362364) no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. O cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo, determinado neste processo, já foi realizado (ID 264876297). Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito