Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. PREMIAÇÕES. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 57 E 65 DO TST À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos às premiações pagas ao reclamante no exercício da função de gerente de loja. O Juízo de origem reconheceu diferenças de prêmios mensais a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante recomposição da base de cálculo das metas pela inclusão dos juros incidentes sobre vendas parceladas e pela vedação da exclusão das vendas canceladas, rejeitando, contudo, o pedido de pagamento dos valores fixos postulados na inicial, o prêmio trimestral e os reflexos decorrentes da natureza salarial da parcela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela reclamada é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento das premiações e se o reclamante comprovou a existência de diferenças nos valores recebidos; (ii) saber se os Temas Repetitivos nº 57 e nº 65 do Tribunal Superior do Trabalho são aplicáveis ao programa de premiação destinado a gerente de loja, de modo a impor a inclusão dos juros das vendas financiadas e das vendas canceladas na base de cálculo das metas; (iii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento dos valores fixos postulados a título de premiações mensais e trimestrais; (iv) saber se as parcelas pagas a título de prêmio possuem natureza salarial ou não salarial; (v) saber se subsiste a condenação ao pagamento de diferenças de premiações deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresentou documentação apta a demonstrar a sistemática de cálculo das premiações, incluindo regulamentos internos, extratos individuais de premiação, registros de pagamento e demais documentos pertinentes à parcela variável. O reclamante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, inconsistências concretas nos extratos apresentados, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção dos cálculos e da insuficiência documental, sem indicar divergências específicas entre os valores pagos e aqueles que entendia devidos. 4. Os Temas Repetitivos nº 57 e nº 65 do Tribunal Superior do Trabalho foram firmados em controvérsias envolvendo comissões incidentes diretamente sobre vendas realizadas pelo empregado vendedor, não se aplicando automaticamente ao programa corporativo de premiação destinado a gerentes de loja, estruturado mediante múltiplos indicadores de desempenho e critérios próprios de elegibilidade e apuração. Além disso, a documentação contratual e normativa produzida pela reclamada prevê expressamente a exclusão dos juros incidentes sobre operações de crediário e a desconsideração das vendas canceladas na apuração dos indicadores de desempenho, circunstância corroborada pela prova oral produzida em audiência. Assim, inexistindo demonstração concreta de diferenças decorrentes da aplicação desses critérios e sendo inaplicáveis à hipótese os Temas Repetitivos nº 57 e nº 65 do TST, não subsiste a condenação ao pagamento de diferenças de premiações deferida na origem. 5. Os valores postulados na inicial a título de premiações mensais e trimestrais não encontram respaldo na prova produzida, inexistindo demonstração de que o reclamante tenha atingido, de forma contínua, os patamares máximos de desempenho indicados na petição inicial. 6. As parcelas pagas a título de prêmio possuem natureza não salarial, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, por decorrerem de programa formal de premiação vinculado ao atingimento de metas e indicadores de desempenho previamente estabelecidos pela empresa. A eventual consideração da verba para fins de recolhimento de FGTS não possui o condão de alterar sua natureza jurídica diante da expressa disposição legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de premiações mensais. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos critérios de cálculo das premiações, desacompanhada da demonstração concreta de diferenças, ainda que por amostragem, não é suficiente para desconstituir a validade da documentação empresarial apresentada pelo empregador. 2. Os Temas Repetitivos nº 57 e nº 65 do TST, referentes a comissões sobre vendas, não se aplicam automaticamente aos programas corporativos de premiação estruturados mediante metas globais e indicadores múltiplos de desempenho. 3. Os prêmios pagos em conformidade com programa formal de metas e desempenho possuem natureza não salarial, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, ainda que pagos com habitualidade. 4. Inexistindo prova concreta de diferenças de premiação, é indevida a condenação ao pagamento de valores complementares." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-10069-57.2013.5.05.0024 (Tema 57); TST, IRR-10008-65.2016.5.02.0371 (Tema 65). RECIFE/PE, 22 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO JOSE ALVES DOS SANTOS