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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Tutela Cautelar Antecedente 3043775-61.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
3043775-61.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, afasto a preliminar aduzida e, ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ré, em definitivo, A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS RELATIVOS ao tratamento médico requerido na inicial qual seja, injeções intravitreas de antiangiogênicos EYLA OU LUCENTIS CID H 35 .3 + H54.5, a ser ministrada na Clinica de Oftalmologia Castelo Branco, credenciada da Acionada, mantendo a liminar deferida (evento 08); finalmente, indeferindo o pedido de indenização pelos supostos danos morais, conforme fundamentação supra.¿ Irresignada, ambas as partes interpuseram recursos inominados, pugnando, cada qual, pela reforma da sentença de origem. Compulsando os autos, verifico que o pleito cominatório da autora deve prosperar . Não se olvida que as cláusulas que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o objetivo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. Após a vigência da lei 9.656/98, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de enfermidades listadas na chamada CID 10 . Isso porque o art. 10º da referida Lei determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 ¿ Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, assim dispondo: Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art . 12 desta Lei, [...] No caso em tela, a demandante foi diagnosticada com patologias que necessita de procedimentos e exames urgentes, conforme requisição médica. Em relação à indenização extrapatrimonial e a efetivação de medidas para compelir a acionada ao cumprimento do contrato, não obstante a demonstração da patologia de cobertura obrigatória com requisição médica, ensejadores ao reconhecimento do direito pleiteado. Analisando as circunstâncias do caso em apreço, impõe-se o deferimento dos danos morais, reformando assim pontualmente a r. sentença . Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando a acionada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco m

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3043775-61.2026.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DARCILIO SIMOES PAZ REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Cls. Acolho a emenda à inicial. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) ajuizada por FRANCISCO DARCILIO SIMÕES PAZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Seguem os relatos autorais: "O Autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida, modalidade "PLANO VIDA TOTAL - INDIVIDUAL", estando rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. No ano de 2014, o Requerente foi acometido por grave problema oftalmológico consistente em trombose ocular no olho esquerdo, sendo diagnosticado com OCLUSÃO DE RAMO VENOSO NO OLHO ESQUERDO COM EDEMA DE MÁCULA IMPORTANTE, situação que demandou tratamento mediante aplicação de INJEÇÃO DE ANTIANGIOGÊNICO. À época, a requerida negou autorização ao tratamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual e incompatibilidade com as diretrizes da ANS, obrigando o Autor a ajuizar ação judicial distribuída sob o nº 0046878-72.2014.8.06.0220, perante a 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE. Na referida ação, houve sucesso com concessão de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, reconhecendo a abusividade da negativa do plano de saúde e determinando o custeio integral do tratamento. Ocorre Excelência que, agora no ano de 2026, o Autor voltou a apresentar grave comprometimento oftalmológico, desta vez no OLHO DIREITO, sendo novamente diagnosticado por médico especialista com necessidade URGENTE de aplicação de INJEÇÕES DE ANTIANGIOGÊNICO, conforme laudos e prescrições médicas anexas. Todavia, mais uma vez, a requerida recusou injustificadamente a autorização do procedimento, alegando que o tratamento estaria fora das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS. A negativa da requerida coloca em risco concreto e imediato a visão do Autor, podendo ocasionar PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO DIREITO, caso não seja submetido imediatamente ao tratamento indicado pelo médico especialista." Nos pedidos requer " concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que a requerida autorize, custeie e forneça integralmente as INJEÇÕES DE ANTIANGIOGÊNICO (injeção retrobulbar/intravitreal), bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento oftalmológico do olho direito do Autor, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 48 horas;". Instruiu a inicial com os documentos de IDs 204435837 a 204437728. Intimada para emendar a inicial, a parte autora atendeu a ordem judicial e juntou a petição e os documentos de IDs 204520471 a 204524252. Breve o relatório. DECIDO. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, p. 782). Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano. Em documentação apresentada pela parte autora resta demonstrado que a probabilidade do direito está devidamente comprovada, pois constata-se que a mesma necessita com máxima urgência da INJEÇÕES DE ANTIANGIOGÊNICO (injeção retrobulbar/intravitrea) prescrita pelo médico especialista, conforme relatório de ID 204435850. O autor juntou aos autos documentos necessários para comprovar a plausibilidade do seu direito, como a Guia Médica de ID 204435841, o laudo médico de IDs 204435850 - 204437728, os exames de IDs 204437725, a negativa de ID 204524235 e o contrato de IDs 204524238 a 204524243. No entanto, o autor informa que a requerida se negou a fornecer o tratamento sob a alegação de que não possui cobertura, conforme documento de ID 204524235. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu sobre a taxatividade do Rol da ANS, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto, apresentou exceções, firmando as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Destaco que, os dispositivos das Resoluções Normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde) dispõem sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2001, e do art. 1º, da Resolução Normativa 387, da ANS, e não de exclusão obrigatória. As Resoluções da ANS têm como objetivo estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de seguro de saúde, servindo apenas como referência, para que as operadoras de seguro de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Não se prestam tais Resoluções, portanto, para excluir direitos, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão, não limitando o direito do segurado, no caso, o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98, o que importa é se a doença possui cobertura contratual, e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente. Por outro lado, se há indicação médica, o plano de saúde não pode se negar a fornecer o tratamento médico. No caso dos presentes autos restou demonstrado que o tratamento médico é fundamental para o restabelecimento da saúde do autor, conforme indicação médica de ID 204435850. Não sendo indicado pela parte requerida outro tipo de medicamento, não podendo o autor ficar sem amparo médico, vez que é o autor foi acometido de sequela d oclusão venosa do O.E (ID 204435850). O art. 51 do Código de Direito do Consumidor prevê que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A propósito, trago à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - A presente demanda cinge-se à determinação judicial imposta à ora Agravante, no sentido de fornecer o custeio do tratamento à ora Agravada, que necessita de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, conforme prescrições do profissional médico que a acompanha (págs. 197 e 199). - Logo, o tema nos remete aos vários litígios sobre a existência, ou não, de cláusulas contratuais abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos (tratamentos) e custeio de despesas necessárias ao tratamento de doenças nos contratos de plano de saúde, em colisão com prescrições médicas, como a que constitui objeto da presente demanda. - Nos contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discutir o conteúdo, deve haver um destaque para as referidas cláusulas 'limitativas ao direito', porquanto os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, no caso, a Agravante. - Tem-se que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), que, na espécie, é a Agravada a parte mais fraca da relação de consumo. - Nesta perspectiva, negar o fornecimento do tratamento à Recorrida encontra-se em descompasso com a legislação consumerista, além de ofender ao princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, sem falar da Lei nº 9.656/98, relativa aos Planos de Saúde. - A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que nem todo contrato de assistência médico-hospitalar vincula as partes, devendo respeitar o Código de Defesa do Consumidor, bem como a dignidade da pessoa humana. Precedentes desta Corte: (0625633-63.2016.8.06.0000 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Várzea Alegre; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017), (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Eusebio; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2015; Data de registro: 09/12/2015; Outros números: 625740442015806000050000), (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2015; Data de registro: 28/10/2015; Outros números: 626604822015806000050000) e (AI 623098-64.2016.8.06.0000 - Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0624856-78.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2017, data da publicação: 31/05/2017) Nesse sentindo, colaciono jurisprudência dos demais Tribunais, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0077319-31.2020.8.05 .0001 Processo nº 0077319-31.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): BRADESCO SAÚDE S A VANDYRA FARIA MATTA DA MOTTA Recorrido (s): BRADESCO SAÚDE S A VANDYRA FARIA MATTA DA MOTTA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE PATOLOGIA (S) DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, UMA VEZ QUE CLASSIFICADA NO ROL CID 10. PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVITREAS DE ANTIANGIOGÊNICOS EYLA OU LUCENTIS CID H 35.3 + H54 .5. REQUISIÇÃO MÉDICA NOS AUTOS. TRATAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEFERIR OS DANOS MORAIS . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência em desfavor da acionada. Afirma a parte autora ser titular do plano de saúde; que atualmente precisa realizar TRATAMENTO APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVITREAS DE ANTIANGIOGÊNICOS EYLA OU LUCENTIS CID H 35 .3 + H54.5, conforme solicitação médica, contudo a Ré se negou a emitir autorização. Pugna pela autorização para realização dos procedimentos médicos, condenação em danos moral e reembolso de exame já realizado. Acionada apresenta defesa afirmando que o exame não encontra cobertura contratual . Afirma que não praticou atos ilícitos e que não ocorreram danos indenizáveis. Requer a rejeição dos pedidos autorais. O Juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos formulados, para: ¿Diante do exposto, afasto a preliminar aduzida e, ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ré, em definitivo, A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS RELATIVOS ao tratamento médico requerido na inicial qual seja, injeções intravitreas de antiangiogênicos EYLA OU LUCENTIS CID H 35 .3 + H54.5, a ser ministrada na Clinica de Oftalmologia Castelo Branco, credenciada da Acionada, mantendo a liminar deferida (evento 08); finalmente, indeferindo o pedido de indenização pelos supostos danos morais, conforme fundamentação supra.¿ Irresignada, ambas as partes interpuseram recursos inominados, pugnando, cada qual, pela reforma da sentença de origem. Compulsando os autos, verifico que o pleito cominatório da autora deve prosperar . Não se olvida que as cláusulas que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o objetivo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. Após a vigência da lei 9.656/98, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de enfermidades listadas na chamada CID 10 . Isso porque o art. 10º da referida Lei determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 ¿ Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, assim dispondo: Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art . 12 desta Lei, [...] No caso em tela, a demandante foi diagnosticada com patologias que necessita de procedimentos e exames urgentes, conforme requisição médica. Em relação à indenização extrapatrimonial e a efetivação de medidas para compelir a acionada ao cumprimento do contrato, não obstante a demonstração da patologia de cobertura obrigatória com requisição médica, ensejadores ao reconhecimento do direito pleiteado. Analisando as circunstâncias do caso em apreço, impõe-se o deferimento dos danos morais, reformando assim pontualmente a r. sentença . Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando a acionada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo a sentença de origem em todos os outros pontos em seus termos. Custas e honorários pela recorrente/ré, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art , 55 da Lei 9.099/95 . Sem custa e honorários a parte autora. Salvador-BA, 04 de maio de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando a acionada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo a sentença de origem em todos os outros pontos em seus termos . Custas e honorários pela recorrente/ré, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art , 55 da Lei 9.099/95. Sem custa e honorários a parte autora. Salvador, 04 de maio de 2022 . MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 00773193120208050001 SALVADOR, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/10/2022) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Autora portadora de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos e membrana epirretiniana em olho esquerdo"(CID 10 - H35.3) . Prescrição médica de aplicações de injeções intravítreas do medicamento quimioterápico antiangiogênico Lucentis em ambos os olhos, a cada 2 (dois) meses, sempre precedidas por exames de tomografia de coerência óptica. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Insurgência da ré, sob o fundamento de ausência de negativa de cobertura, e sim erro de terceiro, a clínica credenciada. Inadmissibilidade . Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Plano de saúde que não se desincumbiu de comprovar o fornecimento da cobertura integral do tratamento. Caracterizadas as hipóteses de obrigatoriedade da cobertura, no presente caso . Danos morais. Cabimento. Recusa indevida de cobertura. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001543-46.2022.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM ANTIANGIOGÊNICO - AUTOR COM EDMA MACULAR DIABÉTICO AO (CID 10 H35) - RELATÓRIO MÉDICO E PARECER DO NAT ATESTANDO O RISCO DE EVOLUÇÃO PARA A PERDA VISUAL - PARECER DO NAT NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ URGÊNCIA, MAS DEVE SER DADA PRIORIDADE - DIREITO À SAÚDE - ART. 196, DA MAGNA CARTA- PESSOA CARENTE - CONCESSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002622-45.2024 .8.25.0000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Verifico ainda que o pleito antecipatório preenche os pressupostos constantes do art. 54 do CDC, estando respaldo pelos princípios da dignidade da pessoa humana, direito à vida e saúde consagrados na Carta Magna. O perigo de dano, sob minha ótica, assoma presente a partir do momento em que o autor necessita imperiosamente do tratamento supramencionado, sem o qual poderá tornar mais grave o seu quadro clínico, o que seria um dano sem reparação, vez que a vida é bem fundamental que deve prevalecer sobre qualquer outro interesse. Destaca-se que o autor já apresentou o mesmo problema de saúde no ano de 2014, sendo submetido a tratamento médico, conforme laudo médico de ID 204437728. Vejamos: Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida da autora - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão. Por todo o exposto acima, DEFIRO, inaudita altera pars, o provimento judicial requestado, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a intimação da requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a fim de que custei e forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento médico com INJEÇÕES DE ANTIANGIOGÊNICO (injeção retrobulbar/intravitrea), conforme laudo médico de ID 204435850, bem como tudo o que se fizer necessário para a perfeita recuperação do Autor relacionado ao seu diagnóstico. Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis. Intime-se a parte requerida da presente decisão, com a URGÊNCIA que o caso requer. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected]. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito