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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3022125-92.2025.8.06.0000

Julgamento
16/09/2024
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
3022125-92.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Araújo contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019566-50.2024.8.06.0001, instaurado em face de Anchieta Imóveis Empreendimentos Representações Ltda. e de seu sócio José de Anchieta Cândido Dourado. O embargante alegou omissão quanto à ciência da parte embargada sobre a existência da execução à época do encerramento das atividades empresariais, sustentando que tal circunstância configuraria abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a alegação de que a empresa executada tinha ciência da execução quando encerrou suas atividades; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados para sanar vício do art. 1.022 do CPC ou para rediscutir o mérito da decisão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à reforma do julgado nem à reabertura do debate de mérito. 4. A omissão apta a justificar os aclaratórios exige ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante que o órgão julgador deveria apreciar, não se configurando pela falta de menção individualizada a todos os argumentos da parte quando a tese jurídica central foi enfrentada. 5. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao distinguir o encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis da efetiva demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 6. A ciência da execução pela empresa, seguida do encerramento das atividades sem satisfação do crédito, não demonstra, por si só, utilização abusiva da personalidade jurídica com propósito de lesar credores. 7. A alegação de ciência da execução insere-se na própria tese de encerramento irregular já examinada pelo Colegiado e não se confunde com prova concreta de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência indevida de ativos ou aproveitamento patrimonial pelo sócio. 8. A pretensão do embargante busca substituir o juízo probatório adotado pelo Colegiado por conclusão mais favorável à sua tese, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. A Súmula nº 18 do TJCE veda embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria tenha sido debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ciência da execução, associada ao encerramento das atividades empresariais e à inexistência de bens penhoráveis, não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central submetida ao Colegiado. 4. São indevidos embargos de declaração destinados ao reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.272.322/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021; TJCE, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistência das alegadas omissões, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.