Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com o artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais finais já recolhidas e quitadas pela parte autora (ID 201895486). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de lide resistida e de citação da parte contrária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001072-13.2026.8.06.0035Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)Assunto: [Dissolução]REQUERENTE: E. S. D. J.REQUERENTE: E. S. D. J. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por E. S. D. J. e E. S. D. J., qualificados nos autos (ID 199714115). Os requerentes casaram-se em 23 de fevereiro de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 199715280. Da união adveio uma filha, Sofia Caminha Hassmann, nascida em 16 de outubro de 2004, atualmente maior e capaz (ID 199715308). Na petição inicial, as partes requereram a homologação do divórcio consensual, com a definição da partilha de bens imóveis (ID 199715289, ID 199715293 e ID 199715299), fixação de pensão alimentícia temporária em favor da requerente e manutenção do nome de casada da ex-esposa (ID 199714115, fls. 4/6). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 224.672,46 (ID 199714115, fl. 6). O juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, sob pena de extinção, apontando a falta de recolhimento de custas ou de comprovação de hipossuficiência jurídica, além de indicar defeito na representação processual quanto à outorga de poderes específicos (ID 199896748). A comunicação do despacho foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 200309479). O prazo legal decorreu sem que as partes providenciassem a regularização da representação processual exigida ou se manifestassem nos autos. A secretaria judicial emitiu certidão de custas quitadas (ID 201895486). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregularidade de representação processual não sanada pelas partes. A representação processual regular constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, conforme diretrizes do artigo 76 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o requerente E. S. D. J. possui nacionalidade alemã e reside na Alemanha (ID 199714115, fl. 2). A procuração particular outorgada ao seu patrono foi subscrita no exterior, na cidade de Munique, Alemanha (ID 199714119). Ocorre que o documento particular de representação processual originado no exterior não atende aos requisitos formais de validade no território nacional. Para que um documento estrangeiro produza efeitos jurídicos no Brasil, faz-se indispensável o procedimento de consularização ou de apostilamento, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila da Haia), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.660 de 2016. No caso em análise, o instrumento de mandato de ID 199714119 consiste em mero documento particular desprovido de qualquer selo de apostilamento, reconhecimento consular ou tradução juramentada. Trata-se de vício formal que compromete a capacidade postulatória e a própria manifestação de vontade indispensável para o divórcio consensual. Instada a regularizar a sua representação nos autos e suprir a falta apontada no despacho de ID 199896748, a parte autora permaneceu inerte. O transcurso do prazo assinalado sem manifestação atrai a incidência do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial quando a providência de regularização da representação do autor não for cumprida. Embora conste a quitação das taxas judiciais (ID 201895486), a ausência de mandato válido outorgado pelo cônjuge residente no exterior impede o prosseguimento do feito. A falta de capacidade postulatória decorrente de defeito na representação é vício que obsta a análise do mérito, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com o artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais finais já recolhidas e quitadas pela parte autora (ID 201895486). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de lide resistida e de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito