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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 940.835

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/10/2024
Publicação
DJe 25/10/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.

1. No caso, verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que a medida foi efetivada, em via pública, após observação do comportamento atípico das corrés que, diversas vezes por dia, saindo da residência observada, conduziam veículo em viagens rápidas - o que coincidia com as prévias informações policiais, de que naquela residência duas mulheres faziam tele-entrega de drogas. Assim, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de fundadas suspeitas.

2. Nesse contexto, é prematuro determinar o trancamento da ação penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.

3. No mais, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão - pois a prática organizada de entrega de entorpecentes pelas acusadas, com o veículo, enquanto o corréu cuidava do local (tele-entrega de drogas), sinalizam não se tratar de conduta eventual -, tudo a justificar a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.