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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000010-59.2026.8.06.0124

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
3000010-59.2026.8.06.0124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: para condenar as partes promovidas ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada com relação aos descontos em datas posteriores a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a cada desconto; para declarar a inexistência da contratação de seguro que teria justificado as cobranças (AP MODULAR PREMIÁVEL e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000010-59.2026.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida por MARIA IVANILDA DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da cobrança ilegal na conta benefício da autora de Seguro. Documentos de ID 188149524 e seguintes instruem a inicial. Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 188954048. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 192079427), ocasião em que suscitou, em sede preliminar, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita deferida para a parte autora, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, conexão, impugnou o valor da causa, ao passo que no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças do seguro. Réplica no ID 195241049. Por fim, intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo a requerente apresentado manifestação com o desinteresse na produção de outras provas (ID 202874225) e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, pois os documentos acostados à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ainda, a inépcia da inicial por ausência de elementos essenciais, pois a petição da parte autora apresenta os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC. No que diz respeito à alegação de existência de conexão, entendo que não se faz necessária a reunião e julgamento conjunto de processos, já que no bojo das ações mencionadas em sede de contestação, a parte autora questiona contratos diversos. Indefiro a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, uma vez que o valor atribuído pela parte autora (R$ 15.202,56) está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, especialmente considerando a pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, cumulada com outros pedidos de natureza patrimonial, sendo certo que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC, inexistindo, portanto, flagrante irregularidade a justificar a sua retificação. Em seguimento, superadas as preliminares, verifico que as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, embora intimadas para tal fim, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que não celebrou nenhum tipo de contrato referente ao serviço de seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e que eventual contrato não observou os requisitos legais. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação foi feita de forma legal, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora. Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor. No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a parte demandada responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os 06 (seis) descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, se revestem de suficiência para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário em torno de um salário-mínimo. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição dos valores deve ser feita na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: para condenar as partes promovidas ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada com relação aos descontos em datas posteriores a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a cada desconto; para declarar a inexistência da contratação de seguro que teria justificado as cobranças (AP MODULAR PREMIÁVEL e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres, CE, 27/05/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz