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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0201219-32.2023.8.06.0029

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0201219-32.2023.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0201219-32.2023.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES MENDONCA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARCELO MAGELA DA SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual - Portaria 003/2026. Verifica-se pelas informações de ID n. 177290414, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em ID n. 177290414, em benefício da parte exequente e seu advogado, no valor de R$ 81,94, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID n. 193355031. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) para que proceda com o recolhimento das custas processuais devidas, caso não o tenha sido feito, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Advirta-se que a guia de recolhimento judicial (GRJ) deverá, obrigatoriamente, ser gerada diretamente pelo vencido, por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, disponível no sítio eletrônico oficial, sendo inválido qualquer recolhimento realizado por guia emitida por outro meio. Esclareça-se, ainda, que a ausência de emissão e pagamento pela via correta impedirá o reconhecimento da quitação, não produzindo efeito de pagamento perante o juízo. Não existindo pendência, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz