Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. BIOMETRIA FACIAL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A. (posteriormente Banco Itaú Consignado S.A.). 2. O autor, aposentado pelo INSS, alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 637162549 e que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram-se em janeiro de 2022, sem sua autorização, apontando irregularidades na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dossiê de contratação eletrônica apresentado pela instituição financeira composto por assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência de valores constitui prova robusta do consentimento válido e informado do consumidor; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades (disparidade entre valor contratado e valor repassado, ausência de contratos refinanciados e insuficiência da biometria facial conforme normas do INSS) são capazes de infirmar a presunção juris tantum de autenticidade que ampara os documentos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, goza de presunção legal de autenticidade e integridade, operando presunção juris tantum que desloca para o impugnante o ônus de demonstrar falsidade, adulteração ou falha sistêmica apta a infirmar o conteúdo apresentado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 5. O dossiê de contratação juntado pelo banco contendo elementos identificadores do consumidor (CPF, RG, nome completo), selfie, documento de identidade digitalizado, comprovante de residência, extrato bancário, dados biométricos, geolocalização e comprovante de transferência revela solidez técnica suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sendo que o apelante não trouxe indício mínimo de fraude ou falha sistêmica que justificasse a desconstituição do contrato. 6. Acolher a pretensão anulatória fundada em mera dúvida, sem evidências concretas de falha na certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, esvaziaria o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e a segurança das contratações digitais, que encontram fundamento normativo no Código Civil (art. 107), no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e no Decreto nº 8.539/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e biometria facial, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico por dossiê eletrônico que contenha elementos identificadores do contratante, geolocalização e comprovação de repasse de valores. A presunção juris tantum de autenticidade dos documentos eletrônicos certificados pela ICP-Brasil somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude, adulteração ou falha sistêmica, não bastando alegação genérica de desconhecimento do contrato ou questionamentos sobre requisitos formais específicos quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Decreto nº 8.539/2015; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02006273720248060066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02016098920228060173, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.04.2025.