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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0266387-65.2023.8.06.0001

Julgamento
04/12/2024
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0266387-65.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. BIOMETRIA FACIAL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A. (posteriormente Banco Itaú Consignado S.A.). 2. O autor, aposentado pelo INSS, alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 637162549 e que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram-se em janeiro de 2022, sem sua autorização, apontando irregularidades na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dossiê de contratação eletrônica apresentado pela instituição financeira composto por assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência de valores constitui prova robusta do consentimento válido e informado do consumidor; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades (disparidade entre valor contratado e valor repassado, ausência de contratos refinanciados e insuficiência da biometria facial conforme normas do INSS) são capazes de infirmar a presunção juris tantum de autenticidade que ampara os documentos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, goza de presunção legal de autenticidade e integridade, operando presunção juris tantum que desloca para o impugnante o ônus de demonstrar falsidade, adulteração ou falha sistêmica apta a infirmar o conteúdo apresentado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 5. O dossiê de contratação juntado pelo banco contendo elementos identificadores do consumidor (CPF, RG, nome completo), selfie, documento de identidade digitalizado, comprovante de residência, extrato bancário, dados biométricos, geolocalização e comprovante de transferência revela solidez técnica suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sendo que o apelante não trouxe indício mínimo de fraude ou falha sistêmica que justificasse a desconstituição do contrato. 6. Acolher a pretensão anulatória fundada em mera dúvida, sem evidências concretas de falha na certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, esvaziaria o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e a segurança das contratações digitais, que encontram fundamento normativo no Código Civil (art. 107), no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e no Decreto nº 8.539/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e biometria facial, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico por dossiê eletrônico que contenha elementos identificadores do contratante, geolocalização e comprovação de repasse de valores. A presunção juris tantum de autenticidade dos documentos eletrônicos certificados pela ICP-Brasil somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude, adulteração ou falha sistêmica, não bastando alegação genérica de desconhecimento do contrato ou questionamentos sobre requisitos formais específicos quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Decreto nº 8.539/2015; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02006273720248060066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02016098920228060173, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.