Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000730-36.2025.8.06.0132 AUTOR: COSMA FELIX DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cosma Felix de Sousa contra o(a) Banco Bradesco S.A. A parte autora narra, em síntese, que tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" em favor da parte ré, o qual desconhecia. Contudo, a parte demandante afirma que jamais realizou/autorizou descontos em favor da demandada, e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem. Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 170987104. Autocomposição prejudicada em razão da ausência da parte requerente ao ato (termo de id. 185188725). Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 187675754), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado prévia solução administrativa nem demonstrado pretensão resistida; impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação concreta de hipossuficiência; e suscitou conexão, afirmando que tramitam perante este Juízo diversas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com identidade de partes e, segundo o banco, mesma causa de pedir e pedidos, apontando os processos nºs 3000736-58.2025.8.06.0132, 3000734-73.2025.8.06.0132, 3000733-88.2025.8.06.0132, 3000732-06.2025.8.06.0132, 3000731-21.2025.8.06.0132, 3000730-36.2025.8.06.0132 e 3000729-51.2025.8.06.0132, sustentando a necessidade de reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial discutido, alegando que a parte autora teria usufruído ou mantido o serviço por longo período sem impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; sustentou que a responsabilidade da seguradora é estritamente contratual e limitada aos riscos previstos na apólice; alegou abuso do direito de demandar e litigância de má-fé; afirmou inexistir dano moral indenizável, pois os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, sem prova de lesão à honra, imagem ou dignidade; e impugnou a repetição em dobro, defendendo que eventual restituição somente poderia ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com eventual fixação moderada de indenização, caso superadas as teses defensivas. Réplica ao id. 187977683. Intimadas para especificarem provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 204456813). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação I - Preliminares A. Ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Nas demandas consumeristas envolvendo alegação de cobrança indevida ou contratação irregular, o interesse de agir decorre da própria necessidade de intervenção jurisdicional para apreciação da legalidade da relação jurídica discutida e eventual reparação dos danos alegados. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta a pretensão resistida, sobretudo porque a própria contestação evidencia a resistência da instituição financeira às pretensões autorais. Rejeito a preliminar. B. Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a existência de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a impugnação. C. Conexão aos processos nºs 3000736-58.2025.8.06.0132, 3000734-73.2025.8.06.0132, 3000733-88.2025.8.06.0132, 3000732-06.2025.8.06.0132, 3000731-21.2025.8.06.0132, 3000730-36.2025.8.06.0132 e 3000729-51.2025.8.06.0132 Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, embora a parte requerida sustente a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes, verifica-se que os feitos mencionados decorrem de relações contratuais distintas, envolvendo cobranças e negócios jurídicos autônomos, exigindo análise individualizada quanto à contratação, aos descontos realizados e às circunstâncias específicas de cada caso. A mera similitude temática das demandas, por si só, não autoriza o reconhecimento da conexão, especialmente quando inexistente risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que a validade ou invalidade de um contrato não interfere necessariamente no julgamento dos demais. Rejeito a preliminar. II - Mérito Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos denominados "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", efetuados na conta bancária da autora. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque se trata de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da contratação e a alegar que a autora permaneceu longo período sem impugnar os descontos, sem, contudo, apresentar instrumento contratual idôneo apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A ausência de prova segura da contratação impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças efetuadas. Também não merece acolhimento a tese de aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Isso porque a mera demora da parte consumidora em perceber descontos mensais de pequeno valor, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário ou conta bancária de movimentação habitual, não convalida cobrança indevida nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A proteção conferida pelo CDC busca justamente resguardar o consumidor diante de práticas abusivas e cobranças indevidas, não sendo razoável transferir à parte hipossuficiente o ônus de fiscalizar continuamente lançamentos bancários promovidos unilateralmente pela fornecedora. Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária da autora, ficaram comprovados através dos extratos bancários anexados ao id. 170987104 - Páginas 5-16. Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço de seguro mediante a contratação e sobretudo a autorização da consumidora, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência da requerente com a contratação do seguro/serviço ou que autorizasse os descontos. Assim, ausente comprovação idônea da contratação, os descontos realizados revelam-se indevidos. No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, denominadas "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", as quais deverão ser ressarcidas em dobro a consumidora, conforme jurisprudência do STJ e TJCE, senão vejamos: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do E. TJCE, os quais deverão ser apurados em posterior cumprimento de sentença. Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária da autora levando a desfalque seu sustento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não existe contrato firmado entre as partes que justificassem os descontos realizados em sua conta bancária. Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência da consumidora) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe. No tocante ao montante indenizatório, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (seguro/serviço não contratados), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária da autora sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência da consumidora, atribuo indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituir a autora em DOBRO os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir do evento danoso, decorrente do contrato de seguro ora invalidado, devidamente corrigidos pelo INPC; C) condenar o requerido a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos denominados "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" na conta bancária da autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJEN, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO