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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3004075-70.2025.8.06.0112

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
3004075-70.2025.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e extinguo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar de ofício a nulidade do contrato entre autor e requerido, por ter este burlado ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; 2) condenar o Município de Juazeiro do Norte a pagar à parte autora os valores devidos a título de FGTS referentes a todo o período trabalhado (03/01/2020 a 31/12/2024), valores esses que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o momento em que deveriam ter sido recolhidos e de juros moratórios a partir da citação, observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vide nota 5 do item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: 53 a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022). Por fim, a partir de 10/09/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, pela metade, ficando a exigibilidade suspensa com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade. Feito não sujeito a reexame necessário, haja vista o valor da condenação (art. 496, §3º, III do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3004075-70.2025.8.06.0112 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: JOSE AFONSO DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CÍVEL proposta por JOSÉ AFONSO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos motivos expostos na exordial ID 164177675. O autor alega, em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 03 de fevereiro de 2020, através de contrato firmado, para exercer a função de porteiro, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, onde laborava em dias alternados, no período noturno, contabilizando cerca de 200h mensais noturnas, em jornada de 12h/dia. Afirma que foi demitido sem justa causa em 31/01/2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias de direito. Por fim, requer o pagamento de Saldo de Salário; Aviso prévio; 13° salário; férias simples e em dobro, acrescidas do terço constitucional; adicional noturno; multa de atraso; FGTS, acrescido de 40 % da multa rescisória; determinar que o Município proceda as anotações devidas na CTPS da reclamante, bem como a exclusão nos órgãos oficiais do vínculo com o Município de Juazeiro do Norte. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho (ID 167484130) concedeu o benefício da justiça gratuita. Decorreu o prazo e o réu não apresentou contestação, conforme certidão ID 177794687. Decisão (ID 184094659) decretou a revelia do Município, contudo, em seus efeitos unicamente formais. Intimou as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão ID 194352576. Decisão (ID 194851823) declarou encerrada a fase instrutória, passando o feito a comportar julgamento no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que o autor alega ter sido contratado pelo Município requerido em 03/02/2020 para exercer a função de porteiro, laborando em jornada noturna de 12 horas em dias alternados, totalizando aproximadamente 200 horas mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 31/01/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. É por demais sabido que a admissão de pessoal no serviço público nas três esferas de poder só pode ser feita através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses de livre nomeação para cargos em comissão previstas em lei. Este comando emerge do artigo 37, I, II da CF/88. Desta feita, tendo sido o autor admitido depois da promulgação da CF/88 e não precedida a contratação de concurso público, nulo se mostra o reconhecimento de qualquer contrato de trabalho, nos termos do § 2º do art. 37, da Constituição, pois não atendeu a todos os requisitos para a sua perfeição. O Supremo Tribunal Federal julgando o RE 705140/RS, em 28.8.2014, de relatoria do Min. Teori Zavascki, com repercussão geral, declarou definitivamente que é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual tal contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, exceto o direito de receber os salários referentes ao período trabalhado e o direito de levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90). No bojo do julgamento, se formulou a seguinte tese no âmbito da repercussão geral: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Ademais, neste sentido, o servidor contratado irregularmente para cargo que exigia concurso público não tem direito a verbas rescisórias de natureza trabalhista, mas faz jus apenas à percepção de seus salários relativos aos dias efetivamente trabalhados e os valores do FGTS, consoante o enunciado sumular de n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Súmula 363. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente lhe dará direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e os valores do FGTS. Portanto, o contrato de trabalho temporário celebrado com a Administração Pública fora dos parâmetros do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, é eivado de nulidade, de forma que não gera direitos e obrigações desde o nascedouro do ato nulo. Assim, não faz jus o autor ao pagamento de verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro, adicional noturno e multa do art. 478 da CLT. Nestes termos, deverão ser recolhidos apenas os depósitos fundiários. DO PEDIDO DE SALDO DE SALÁRIO No que concerne ao pedido de pagamento de saldo de salário, este igualmente não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter sido dispensado sem justa causa em 31/01/2025, não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de comprovar a exata data do encerramento do vínculo fático, tampouco demonstrou, de forma específica, quais parcelas salariais remanesceram inadimplidas pelo ente público. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo documentação apta a demonstrar eventual saldo salarial pendente. Assim, ausente prova mínima acerca da efetiva inadimplência e do período eventualmente não quitado, impõe-se a improcedência do pedido de saldo de salário DO DEPÓSITO DE FGTS Em relação aos valores referentes ao depósito do FGTS, estes serão devidos em virtude da autorização contida na S. 363 TST e artigo 19-A à Lei 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, além de um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, mais amplo do que o da mera relação de emprego). Pelo que consta nos autos, restou comprovado que o requerente prestou serviços ao requerido no período de 03/01/2020 a 31/12/2024, razão pela qual deve a parte ré efetuar o recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar os respectivos depósitos fundiários. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessarte, devidamente comprovada a prestação de serviços e o inadimplemento pelo ente público, sua condenação é medida que se impõe, para que se evite enriquecimento ilícito por parte da pessoa jurídica de direito público, em detrimento do empregado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e extinguo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar de ofício a nulidade do contrato entre autor e requerido, por ter este burlado ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; 2) condenar o Município de Juazeiro do Norte a pagar à parte autora os valores devidos a título de FGTS referentes a todo o período trabalhado (03/01/2020 a 31/12/2024), valores esses que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o momento em que deveriam ter sido recolhidos e de juros moratórios a partir da citação, observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vide nota 5 do item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: 53 a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022). Por fim, a partir de 10/09/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, pela metade, ficando a exigibilidade suspensa com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade. Feito não sujeito a reexame necessário, haja vista o valor da condenação (art. 496, §3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, 26 de maio de 2026. Jaison Stangherlin JUIZ DE DIREITO Núcleo de Produtividade Remota