Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: [email protected]. PROCESSO N.º : 3006859-97.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: MARIA AUREA FREITAS CAVALCANTE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA AUREA FREITAS CAVALCANTE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo, identificados sob o nº 0123500716236, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 197606984), a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, alegando a validade da contratação, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do produto ou serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte Requerente afirma que não contratou o mútuo com o banco demandado. Ante isso, recai sobre o Requerido o ônus da demonstração da celebração do negócio jurídico entre as partes. No mérito probatório, observa-se que, a requerida não fez juntada de nenhum contrato ou ao menos indícios da contratação e autorização para o débito automático. A requerida não desincumbiu de seu ônus probatório, não trouxe aos autos o suposto contrato firmado, nem mesmo em versão digital, não apresentou registros de LOG COMPLETOS, com geolocalização precisa, horários, sistemas operacionais utilizados, bem como de selfie ou assinatura digital válida que pudessem comprovar a regularidade da contratação alegada, informações estas que são de sua exclusiva disponibilidade e que possibilitariam comprovar, de forma robusta, a efetiva realização da operação pelo consumidor. Cumpre salientar que incumbia à parte ré demonstrar a segurança do ambiente de contratação, bem como a efetiva vinculação da operação à parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A omissão de informações técnicas essenciais - tais como identificação do dispositivo utilizado, geolocalização coerente, registro de biometria facial válida ou comprovação inequívoca de dupla autenticação - evidencia fragilidade probatória. Trata-se de dados cuja produção seria ordinária e plenamente acessível à instituição financeira, razão pela qual sua ausência milita em desfavor da requerida. Ressalta-se, ainda, que o documento de id. 197606992, evidencia acessos praticamente simultâneos provenientes de, ao menos, quatro endereços de IP acessando praticamente de forma simultânea o aplicativo bancário. Tal circunstância, além de absurda, por si só, constitui forte indicativo de irregularidade, sobretudo porque contratações digitais legítimas costumam apresentar rastreabilidade coerente, com sequência lógica de autenticação e vinculação a dispositivo identificado. À luz das regras de compliance bancário e dos deveres de prevenção a fraudes, deveria ter acionado mecanismos internos de alerta e verificação reforçada. O volume atípico de operações em período tão exíguo constitui padrão incompatível com comportamento financeiro ordinário, sendo certo que a instituição financeira possui dever de monitoramento de operações suspeitas, decorrente da boa-fé objetiva e do risco inerente à atividade bancária. A multiplicidade de IPs em curto espaço temporal revela, no mínimo, inconsistência nos registros sistêmicos apresentados, fragilizando a tese defensiva de regularidade da contratação. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de elemento técnico que compromete a higidez da prova produzida unilateralmente pela instituição financeira. Ademais, as circunstâncias em que o suposto empréstimo teria sido contratado revelam inequívoco benefício econômico ao banco requerido, não apenas pela percepção das parcelas de um contrato cuja validade não foi comprovada, mas também pelo aproveitamento dos valores, segundo a própria narrativa defensiva. Com efeito, a instituição financeira afirma que o montante do alegado empréstimo teria sido utilizado para adimplir outros supostos contratos anteriormente firmados pelo autor, o que, se verdadeiro, reforçaria a necessidade de prova robusta e documental acerca da regularidade da contratação. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer documento probatório mínimo, como a juntada dos contratos pretéritos supostamente quitados, tampouco do instrumento do empréstimo questionado devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, formalidade imprescindível em se tratando de pessoa analfabeta, especialmente quando se alega contratação por meio digital, hipótese que exige cautela ainda maior e mecanismos eficazes de validação da identidade e da manifestação de vontade. Diante desse conjunto probatório, a versão apresentada pela instituição financeira mostra-se insuficiente para afastar a plausibilidade da narrativa autoral, não havendo elementos seguros que permitam reconhecer a regularidade da contratação impugnada. A falta de prova documental mínima e válida reforça a fragilidade da defesa, evidenciando que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. A instituição ré, de larga presença no mercado de consumo nacional, tem o dever inexorável de oferecer segurança, clareza, transparência aos consumidores, ainda mais para casos tais, a tratar de consumidor hipervulnerável em relação à ré. Portanto, a ausência de apresentação do contrato pela promovida fragiliza a idoneidade da transação contestada, não sendo apresentado indícios de elementos de segurança que permitam identificar o seu signatário, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelo art. 4 da Lei n. 14.063/20. A contratação de empréstimos pessoais deve ser expressa devidamente assinada pelo cliente da instituição financeira contendo as cláusulas que regem o negócio no que diz respeito aos direitos e obrigações de ambas as partes. Embora a contratação eletrônica seja genericamente aceita, no presente caso, considerando a particularidade do consumidor hipervulnerável, esta não é válida, diante do vício na manifestação da vontade e em consonância com a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) que, em seu art. 4º, §1º, preconiza que "é dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa". Assim, dada a singularidade e a complexidade do ambiente virtual, mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (como é o caso dos idosos), presume-se que não houve por parte do promovente um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação. A mera juntada de extratos bancários demonstrando supostamente o crédito de valores na conta do promovente não é suficiente para comprovar a legalidade da contratação do empréstimo, porquanto tais documentos apenas evidenciam a movimentação financeira, não se prestando a confirmar a existência de vínculo contratual válido. Ausente a apresentação do documento principal e essencial à demonstração da relação jurídica, qual seja, o próprio contrato de empréstimo ou qualquer meio idôneo que comprove a manifestação válida de vontade do consumidor, resta inviável o reconhecimento da regularidade da contratação. Ainda, o simples demonstrativo de crédito ou a solicitação de abertura de conta não se prestam a substituir o documento idôneo imprescindível à comprovação da regularidade da contratação, qual seja, o contrato devidamente assinado e preenchido em conformidade com os requisitos legais de validade. Tais documentos unilaterais não comprovam a idoneidade da operação realizada, tampouco a inequívoca ciência e manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes para afastar a irregularidade apontada na exordial. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e habilitação de serviços eletronicamente, isto não significa que cuidados não devam ser tomados pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que suas contratações ocorram de modo regular. Não havendo o Réu demonstrado a contratação, conclui-se que é indevida a cobrança e inexistente o negócio jurídico atribuído à parte Autora impondo-se ao Reclamado a responsabilidade civil. Presentes encontram-se os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e, quais sejam a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros. As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ausentes no presente caso. No tocante à pretensão da repetição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO. […] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. Nesse seguimento, os descontos indevidos que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de forma simples e os que ocorrerem a partir desta data (30/03/2021) devem ser devolvidos na forma dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ. Esclareço que não deverá haver a compensação de valores nos termos requeridos pela parte demandada, pois além de não ter apresentado provas de que disponibilizou valores em favor da autora, não conseguiu comprovar a efetiva contratação do serviço. Impõe-se, pois, agora perquirir se, na espécie, é cabível dano moral. Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos indevidos apontados na inicial - consistentes em empréstimo consignado não contratado - ultrapassam o plano do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano para configurar efetivo dano moral indenizável. A pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais encontra óbice na própria moldura fática dos autos, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, o dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera extrapatrimonial do indivíduo - honra, imagem, intimidade, dignidade -, exigindo, para sua configuração, que o evento danoso transcenda a condição de mero incômodo ou transtorno do dia a dia, inserindo-se no conceito de sofrimento intenso e anormal capaz de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro". Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil - v. 3 / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 21. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.) Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". (Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 16. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023) Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido. Cito o precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst) GN. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta bancária por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) GN. Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, em desfavor da instituição financeira, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia limita-se ao pedido da apelante, que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado na petição inicial. Pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, conforme requerido na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à forma de restituição dos descontos, é sabido que, em regra, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Essa regra aplica-se apenas aos descontos efetuados após a publicação da referida tese, em 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, incidirá somente sobre os valores descontados a partir dessa data. 4.No caso em análise, a parte autora juntou extrato que evidencia desconto no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), ocorrido em 03/02/2015, em ação manejada em 2019, ou seja, totalmente anterior à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021. 5. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a condenação a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência consolidada tem entendido que valores irrisórios, desprovidos de consequências mais gravosas, como a negativação indevida, caracterizam meros aborrecimentos e não ensejam indenização por dano moral. Inexistindo prova de sofrimento psíquico relevante ou de repercussão negativa concreta, inexiste fundamento para a condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso, e na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (TJCE. Apelação Cível - 0002706-41.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2025, data da publicação: 01/10/2025) GN. Deste modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Na situação vertente, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido privações, restrições creditícias, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outro efeito colateral concreto decorrente do desconto indevido. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral passível de indenização, uma vez que, embora a situação tenha gerado desconforto e contrariedade ao consumidor, não possui gravidade suficiente para atingir direitos fundamentais da personalidade. A situação narrada amolda-se ao conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente às relações de consumo e à vida em sociedade, que não ultrapassa o limiar do razoável. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se entendesse pela potencialidade lesiva da conduta, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o efetivo abalo moral sofrido. Portanto, ausente prova de que o indébito tenha superado os limites do mero aborrecimento, não há que se falar em condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, reputo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 0123500716236, objeto da demanda; b) Determinar a devolução de forma SIMPLES, quantos aos valores comprovadamente descontados em data anterior à 30/03/2021 e na forma DOBRADA em relação aos descontos efetivados após 30/03/2021, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), referentes ao contrato questionado no presente feito, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Jugar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Jugar improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida, que busca a compensação de valores por serviços dos quais não foram comprovadamente contratados. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Quixadá/CE, data da assinatura digital. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em Respondência Assinado por certificação digital