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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000400-95.2025.8.06.0081

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
3000400-95.2025.8.06.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I - DECLARAR a nulidade da contratação relativa à tarifa bancária denominada "Tarifa bancária" ou equivalente, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar os descontos realizados na conta bancária da parte autora; II - CONDENAR a parte demandada à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, os quais, conforme demonstrativo constante da petição inicial, totalizam R$ 2.098,02 (dois mil e noventa e oito reais e dois centavos), devendo a repetição do indébito ocorrer: a) de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021; b) em dobro quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; III - FIXAR que os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônoma; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O ressarcimento estará condicionado a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000400-95.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de reclamação extrajudicial não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo em relações de consumo, nas quais a tutela jurisdicional pode ser buscada diretamente pelo consumidor diante da alegação de cobrança indevida. Assim, estando presente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de conexão. Embora a parte requerida alegue a existência de outras ações envolvendo a mesma autora e instituições pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, não se verifica identidade de pedidos e causas de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Cada demanda possui autonomia própria, fundada em cobranças específicas e relações jurídicas individualizadas, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes a justificar a modificação de competência ou reunião processual. Ademais, eventual ajuizamento de múltiplas ações não implica, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido da pretensão. Também não prospera a alegação de defeito na representação processual. A procuração juntada aos autos confere poderes válidos ao patrono da parte autora, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. O simples decurso temporal entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não acarreta sua invalidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Por fim, afasta-se eventual alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte requerida sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, bem como, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os descontos questionados remontariam a período anterior ao ajuizamento da demanda. Entretanto, não lhe assiste razão. No caso concreto, a controvérsia decorre de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, atingindo apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do lapso prescricional aplicável, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Além disso, tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário e cobrança indevida em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, verifica-se que os descontos impugnados ocorreram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Afasta-se, igualmente, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC. A hipótese dos autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas sim sobre pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de alegada cobrança indevida, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não do prazo decadencial previsto no art. 26 do mesmo diploma legal. Desse modo, rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pela parte requerida. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "Tarifa Bancária" foram realizados de forma legitima ou não. A requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta relativo à tarifa bancária, por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, tendo em vista que a autora usufruiu de serviços da conta. Em análise aos documentos juntados pela parte autora é possível perceber que constam descontos em sua conta bancária descritos como "Tarifa Bancária". Pois bem, sabe-se que a conta corrente isenta de tarifa é um direito básico do consumidor, desde que seja a conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Caso o consumidor deseje serviços adicionais que não estejam incluídos no rol mínimo estabelecido pela Resolução mencionada, ele deve pagar individualmente por esses serviços, de acordo com as tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou optar por contratar um pacote de serviços da instituição financeira, que incluirá uma tarifa mensal e um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Além disso, o banco deve assegurar as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que optarem por ele, de acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual, em seu art. 2º, estabelece a isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. É importante ressaltar que tais cobranças necessitam da elaboração de um contrato específico, conforme o art. 8º[1] da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se tratam de transações que fazem parte de um pacote padronizado de serviços. Nesse caso, caberia ao Banco requerido apresentar o contrato de abertura de conta corrente, assinado pela parte autora, a fim de se constatar concordância expressa, o significado e o alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no contrato. Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[2], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece o consumidor, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito do consumidor, não ocorreu. No presente caso, o banco não fez a juntada do instrumento contratual, assim como contestou a ação de maneira genérica, não conseguindo demonstrar a existência de um vínculo legal que sujeitasse a autora a um tipo de contrato que permitiria os descontos mencionados. Além disso, não há evidências de que as taxas cobradas resultem da utilização dos serviços bancários, uma vez que não foram apresentados documentos capazes de comprovar isso, o que configura a prática de um ato ilícito pela demandada, de acordo com o art. 186 do Código Civil.[3] Os extratos anexados à petição inicial evidenciam que a conta bancária da parte autora era utilizada precipuamente para recebimento de seus rendimentos, inexistindo demonstração concreta de utilização de serviços bancários adicionais aptos a justificar a cobrança das tarifas impugnadas. Embora a instituição financeira sustente a regular contratação de pacote de serviços, não trouxe aos autos prova efetiva de utilização, pela parte autora, de operações extraordinárias incompatíveis com a modalidade de conta utilizada, limitando-se a alegações genéricas acerca da disponibilização dos serviços. Ademais, observa-se que diversos descontos incidentes sobre a mesma conta bancária já foram objeto de questionamento judicial em outras demandas ajuizadas pela parte autora, nas quais houve reconhecimento de nulidade das cobranças e inexistência de contratação válida dos serviços correlatos, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação autoral de desconhecimento e ausência de anuência quanto aos débitos ora discutidos. Desse modo, a mera existência de movimentação bancária para recebimento de valores não constitui elemento suficiente para legitimar a cobrança de tarifas de cesta de serviços, sobretudo quando ausente comprovação inequívoca da efetiva utilização dos serviços adicionais remunerados. Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC. Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços. No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso. Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a parte autora. Portanto, a cobrança referente a Tarifa bancária deve ser anulada e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ela. Dos danos materiais. Repetição do indébito. No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato de o réu ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes a tarifa bancária de serviços não utilizados. Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[4], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente declarado inexistente devem ser restituídos à parte autora, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. Neste ponto, todas as parcelas cobradas e pagas dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da presente ação, devem ser restituídas. No entanto, a pretensão relativa à restituição das parcelas anteriores a esse período está fulminada pela prescrição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta do autor referentes à cobrança TARIFA BANCARIA, após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé da instituição financeira em relação a períodos anteriores. Dos danos morais. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que nem toda irregularidade na prestação de serviços ou cobrança indevida é apta a gerar, automaticamente, dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva violação à dignidade, honra ou esfera íntima da pessoa, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou contratempos cotidianos. No caso em análise, embora reconhecida a irregularidade dos descontos realizados, verifica-se que os valores cobrados individualmente são relativamente baixos, circunstância que afasta a configuração de abalo moral indenizável. Situações dessa natureza, quando não acompanhadas de consequências mais gravosas - como negativação indevida do nome do consumidor, bloqueio de serviços essenciais ou comprometimento significativo de sua subsistência -, configuram apenas mero aborrecimento, inerente às relações de consumo, sendo plenamente reparadas com a restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, considerando o reduzido valor dos descontos, bem como a ausência de prova de repercussão concreta na esfera moral do autor, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade, razão pela qual não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os meros dissabores decorrentes de relações negociais, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam reparação moral (STJ, AgRg no REsp 489.187/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/06/2003). Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I - DECLARAR a nulidade da contratação relativa à tarifa bancária denominada "Tarifa bancária" ou equivalente, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar os descontos realizados na conta bancária da parte autora; II - CONDENAR a parte demandada à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, os quais, conforme demonstrativo constante da petição inicial, totalizam R$ 2.098,02 (dois mil e noventa e oito reais e dois centavos), devendo a repetição do indébito ocorrer: a) de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021; b) em dobro quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; III - FIXAR que os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônoma; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O ressarcimento estará condicionado a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito [1] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.