Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de Paulino Florencio de Almeida, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Desnecessária a intimação do acusado, nos termos do enunciado 105, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Intime-se a ofendida, conforme artigo 21, da Lei 11.