Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001560-50.2025.8.06.0019 Promovente: Ary Ferreira Aquino e Vinícius André de Sousa Promovido: Gol Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas, trechos de ida e volta, Fortaleza/CE e Foz do Iguaçu/PR, com previsão de ida em 12/11/2025 e volta em 14/11/2025; acrescentando que os bilhetes foram adquiridos pelo primeiro autor em favor do segundo demandado. Afirmam que, por motivos pessoais, tiveram que alterar o trecho de ida e, face as políticas de alteração desfavoráveis, adquiriram outra passagem de ida para chegar ao destino programado. Alegam que, ao comparecer ao aeroporto para o voo de retorno, o segundo demandante foi surpreendido com a negativa do serviço contratado; sendo barrado no embarque sob a alegação de "no-show" no trecho de ida. Sustentam que, sem qualquer assistência, foram forçados a adquirir nova passagem, com urgência, junto a outra companhia (Azul), desembolsando a quantia de 120.000 (cento e vinte mil) pontos do programa de fidelidade, além da taxa de embarque na quantia de R$ 260,92 (duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Afirmam ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito. Sustentam que as milhas utilizadas para aquisição da nova passagem importam em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), utilizando o parâmetro de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para cada 1.000 pontos do programa de fidelidade da Azul. Aduzem que a controvérsia instaurada no presente feito não diz respeito a atraso, cancelamento ou alteração de voo, mas de cancelamento da passagem de volta por no-show; sendo evidentemente distinta do tema 1.417 delimitado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requerem a condenação da empresa promovida ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais, por danos materiais (referente à conversão das milhas), além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntaram aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito (ID 196529407), a companhia aérea demandada defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; sustentando que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer por ser norma especial, conforme o artigo 178 da Constituição Federal. No mérito, alega culpa exclusiva da parte autora pelo cancelamento, argumentando que o passageiro não utilizou o trecho de ida e não informou à companhia o desejo de manter o voo de volta até o horário da decolagem inicial, restando caracterizado o no show, conforme a Resolução 400 da ANAC. Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que agiu em exercício regular de direito, conforme as regras tarifárias aceitas no ato da compra. Afirma que todo o transtorno narrado pela parte autora se originou por sua culpa exclusiva, visto que não compareceu para o voo de ida, e, por essa razão, houve o automático cancelamento do trecho de retorno, conforme muito bem informado nas regras do contrato. Rebate os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando que os autores não comprovaram qualquer abalo psíquico relevante. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Os autores, em réplica a contestação (ID 199948487), refutam integralmente a contestação apresentada, destacando a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Alegam que a empresa não trouxe nenhuma prova efetiva de aviso prévio sobre o cancelamento, tampouco justificativa para a configuração de "no-show" como fator impeditivo do retorno. Ressaltam que houve falha grave na prestação do serviço, com o cancelamento unilateral do bilhete de volta, o que obrigou o autor a adquirir nova passagem para retornar ao seu destino. Sustentam que, uma simples análise da situação vivenciada é suficiente para a configuração e correta mensuração dos danos morais reclamados. Requerem o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação. Restou incontroverso nos autos que o autor Ary Ferreira Aquino adquiriu as passagens aéreas em favor do demandante Vinícius André de Sousa; o qual não embarcou no voo de retorno originalmente contratado em razão do cancelamento do bilhete por no-show na ida, tendo que adquirir nova passagem em companhia aérea diversa para retornar ao seu destino. A empresa demandada alega que ocorreu culpa exclusiva do autor, argumentando que o cancelamento automático é legítimo diante da não utilização do trecho inicial e ausência de aviso. Entretanto, analisando os autos, constata-se que a demandada não trouxe nenhuma prova do que alega, apenas apresentou telas do sistema interno que são provas produzidas unilateralmente. Por outro lado, os autores demonstraram que, em razão da recusa imotivada ao seu embarque no voo de volta, tiveram que adquirir novo bilhete para embarque imediato, em voo de outra companhia aérea distinta, como demonstram os documentos colacionados à exordial (ID 186796079). Ademais, resta reconhecida a abusividade na medida adotada pela empresa demandada, configurando falha na prestação dos serviços; devendo a empresa, portanto, reparar os danos decorrentes da sua conduta. Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. NO-SHOW. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.594,56 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do cancelamento unilateral das passagens de volta por não utilização das passagens de ida (no-show). 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que não praticou qualquer conduta que tenha causado ou contribuído para os danos alegados pela recorrida. Alega que a passageira não compareceu ao voo de ida (Brasília - São Paulo) nem comunicou sua intenção de utilizar o voo de retorno, configurando culpa exclusiva e excludente de responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e que o cancelamento do trecho subsequente ocorreu em conformidade com as regras contratuais, previamente disponibilizadas e aceitas. Argumenta que não há nexo causal entre os gastos alegados e o cancelamento das passagens, sendo estes decorrentes exclusivamente da conduta da recorrida. Em relação aos danos morais, alegou que simples aborrecimentos ou frustrações não configuram dano indenizável e que não há prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, e, caso a Turma entenda pela manutenção da condenação, pleiteou a redução do valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 75790324). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da prática de cancelamento unilateral da passagem de volta pela companhia aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show) e, consequentemente, a existência de responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Extrai-se dos autos que a companhia aérea promoveu o cancelamento unilateral das passagens de volta adquiridas pela recorrida, após o não comparecimento ao voo de ida. A parte recorrida alega que ainda poderia utilizar o trecho de volta, contudo ao tentar realizar o check-in em São Paulo, constatou que as passagens haviam sido canceladas, sendo obrigada a adquirir novas passagens e prolongar sua estadia, gerando despesas adicionais. 5. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6. De acordo com o art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor quando não houver falha na prestação no serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. É incontroversa a existência da relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada na aquisição das passagens aéreas para os trechos de ida e volta, bem como os fatos relativos ao não comparecimento da recorrida ao voo inicial e ao subsequente cancelamento automático do trecho de retorno pela companhia aérea. 8. Conforme jurisprudência deste Tribunal, o cancelamento unilateral do voo de retorno, em razão de "no-show", configura prática abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, afrontando direitos básicos do consumidor, em especial o dever de boa-fé, a vedação ao enriquecimento ilícito e a razoabilidade das sanções impostas, nos termos do art. 51, IV, XI e XV do CDC. Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1838800. 9. Ressalte-se que, não obstante a autorização contida no art. 19, da Resolução ANAC nº 400, que faculta à companhia aérea a proceder ao cancelamento do trecho de retorno quando o passageiro não comparece, cumpre destacar que se trata de norma infralegal cujo dispositivo não possui força suficiente para prevalecer sobre disposições de lei federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1844846. 10. Nesse contexto, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Acórdão REsp 1699780/SP). 11. Com efeito, não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da passageira, havendo evidente falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão de descumprimento contratual. Caracterizada a conduta ilícita, surge para o consumidor o direito a reparação dos prejuízos experimentados. 12. Em relação aos danos materiais, constata-se que os gastos para aquisição das novas passagens, bem como as despesas com nova diária de hotel, decorrem diretamente do cancelamento injustificado do voo. Configurado o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença quanto à indenização fixada para ressarcimentos dos danos patrimoniais. 13. O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). No caso, restou configurado o dano, à vista dos transtornos decorrentes de ter que ficar mais um dia no local, com a necessidade de arcar com despesas extraordinárias com nova estadia. 14. No que concerne à fixação do valor da reparação, deve-se considerar a gravidade e a extensão do dano, nos termos do artigo 944, do Código Civil, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela empresa. Por outro lado, o valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual conclui-se ser suficiente o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se vislumbrando ausência de razoabilidade no valor fixado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso não provido. 16. Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, art. 51, IV, XI e XV; CF, arts. 5º, V e X; CC, art. 944; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1699780/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 11.09.2018; TJDFT, Acórdão n. 1773835, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 23.10.2023; Acórdão n. 1844846, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 15.04.2024. (Acórdão 2054044, 0704812-74.2025.8.07.0009, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.) Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.320,92 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais face o cancelamento da passagem de volta dos autores em decorrência do não comparecimento no voo de ida ("no show"). Em seu recurso alega que o cancelamento por "no show" está previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac, que prevalece sobre o CDC, não sendo o caso de conduta abusiva, o que afasta os danos alegados. De todo modo, sustenta que a situação não configura dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o cancelamento do voo de volta pela ausência no voo de ida ("no show") é causa apta a configurar danos materiais e morais e, subsidiariamente, a razoabilidade do valor da condenação. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se desconhece que o artigo 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que "Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta. Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade". Contudo, trata-se de regra estabelecida em norma infra legal, que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido: Acórdão 1704796, 0740057-33.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023; e Acórdão 1844846, 0732684-14.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Assim, deve a parte ré responder pelos danos ocasionados aos autores, de modo que é devida a reparação pelos danos materiais. 7. Quanto aos dano moral, e configurada a falha na prestação do serviço no caso concreto, as peculiaridades da situação em análise deixam claro que houve ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Isso porque a autora, que estava grávida, precisou reorganizar o seu planejamento de férias, de modo que os autores não ingressaram no voo de ida que adquiriram para Santiago, optando por adquirir outro trecho de ida para aquele local em data diversa e utilizarem apenas a passagem de volta, adquirida para o dia 28/01/2025. Não obstante, receberam a informação de que aquela passagem foi cancelada por no show no trecho de ida. Assim, ainda buscaram a prévia solução junto à parte ré, o que foi infrutífero, sendo obrigados, em razão da conduta abusiva da companhia aérea, a desembolsarem vultosa quantia para aquisição do bilhete de volta no trecho Santiago - Brasília. Desse modo, a conduta vivenciada pelos autores, em momento que a parte autora estava grávida, gerou significativo desgaste emocional, apto a configurar dano moral. 8. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, deve ser mantido o montante fixado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1704796, 0740057-33.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023; TJDFT, Acórdão 1844846, 0732684-14.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024. (Acórdão 2050232, 0735359-76.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 07/10/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NO-SHOW NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 1.013,83 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. 1.1. Fatos Relevantes. O recorrido alega que adquiriu passagens aéreas para voar de Brasília para zona da mata e que, durante a conexão ocorrida no aeroporto de Congonhas-SP, houve alteração do portão de embarque sem a prévia comunicação ao consumidor, motivo pelo qual perdeu o voo e se dirigiu à cidade de destino por meio de transporte terrestre; aponta que, em razão do ocorrido, a companhia aérea cancelou o voo de volta de forma unilateral, sem a correspondente devolução do valor pago, mesmo diante da aquisição de programa de garantia para cancelamentos de voo, que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da recorrente; (ii) decidir sobre a existência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da recorrente; (iii) examinar se o fato acarretou dano moral ao recorrido e avaliar a possibilidade de redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A teoria da asserção orienta que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa. Além disso, considerando a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores, a empresa intermediadora na compra de passagens aéreas tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 4. Da Responsabilidade do Fornecedor de Serviços. Incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática conhecida como no-show é ilícita, evidenciando a falha na prestação dos serviços, ensejando a reparação por danos morais (AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021). 5.1. Precedentes das Turmas Recursais do DF indicam o mesmo entendimento (Acórdãos 1972809, 1959787, 1937147 e 1901855). 6. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o valor do dano moral fixado pelo Juízo de origem deve ser modificado apenas quando demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. O valor indenizatório de R$3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencida e condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.906.573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; TJDF, acórdão 1972809, processo n. 0706650-83.2024.8.07.0010, Relator (a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 11/03/2025; TJDF, acórdão 1959787, processo n. 0713567-88.2024.8.07.0020, Relator (a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 05/02/2025. (Acórdão 2039658, 0725394-96.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.) O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. No presente caso, restam configurados os danos morais reclamados, não só pela falha da prestação dos serviços da empresa, mas também pela situação vivenciada pelo autor, ao se ver obrigado a arcar com altos custos de última hora, para não ficar desamparado em localidade diversa de seu domicílio. Assim, tem-se que a hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento ou fato que deve ser suportado pelo homem médio como decorrência dos contratempos do cotidiano; pelo contrário, o ocorrido, nos moldes delineados, implica constrangimento à esfera moral do consumidor, que suportou mais que mero dissabor. Neste sentido, é uníssono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. RECÍPROCAS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO. NO-SHOW. CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE VOLTA. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. LIMITAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. MAJORAÇÃO. R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS A MENOR. MAJORAÇÃO. 15%. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I ¿ . A demanda cinge-se à verificação de legalidade do cancelamento unilateral da passagem de retorno da autora, que se deu em razão do não comparecimento (no-show) na ida, em consequência, a indenização por danos materiais e morais, bem como seu quantum. II - Verifica-se que a prática comercial que consiste em cancelar de maneira automática e unilateral um dos trechos da passagem aérea, sob alegação que o passageiro não compareceu ao voo anterior, é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, considerada abusiva. Isto porque tal conduta viola direitos básicos previstos no código de defesa do consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. III - Assim, notada a ilegalidade da conduta da companhia aérea, é devida indenização à parte ofendida, conforme Código Civil Brasileiro. A Tese fixada no Tema 210 diz respeito à limitação do dano material, nos casos de voos internacionais, desse modo, não há que se falar de afastar a limitação imposta na sentença a quo. IV - Com relação ao dano moral, indubitável sua ocorrência decorrente de ato ilícito praticado pela Requerida. Isto porque, ao cancelar a passagem de volta da autora sem informa-la antecipadamente, gerou inconveniente que ultrapassa em muito o mero aborrecimento. Relativo à sua quantificação, tendo em vista os critérios e razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano perpetrado, arbitro o montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), por entender adequado ao caso concreto. V - Com relação aos honorários advocatícios, verifico que o juízo de origem arbitrou no montante de 10% sobre o ganho econômico da autora. Apesar disto, em análise dos autos, da realização de audiência de instrução e julgamento, bem como das demais diligência empregadas para o cumprimento da sua função, verifica-se que merece prosperar a majoração, na origem, para 15%. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0188434-98 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM DE RETORNO POR NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela TAP Airlines contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais (R$7.000,00 para cada autor) e materiais (R$15.418,59) movida por passageiros que tiveram suas passagens de retorno canceladas unilateralmente após no-show no trecho Londres-Lisboa . II. Questões em discussão 2. As questões principais consistem em: (i) determinar a legalidade do cancelamento automático da passagem de retorno por no-show; (ii) analisar a configuração e quantificação dos danos morais e materiais; (iii) verificar a aplicabilidade do Art. 844, § 3º do CC/02 referente ao acordo realizado com a corré . III. Razões de decidir 3. A prática de cancelamento automático do trecho de volta por no-show é abusiva e viola o CDC (Arts. 51, IV, XI, XV e 39, I, V), caracterizando enriquecimento ilícito da companhia aérea . 4. A falha na prestação do serviço se evidenciou em dois momentos: ausência de informações adequadas no embarque Londres-Lisboa e cancelamento unilateral do trecho de retorno sem comunicação prévia. 5. Acordo realizado com corré (agência de viagens) não exonera a responsabilidade da companhia aérea, pois a transação deve ser interpretada restritivamente (Art . 843, CC). 6. Danos materiais comprovados através de documentos que demonstram a necessidade de aquisição de novas passagens em razão da conduta da empresa Responsabilidade in re ipsa IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É abusivo o cancelamento unilateral de passagem de retorno em razão de no-show, por violar o CDC e caracterizar enriquecimento ilícito da companhia aérea .""2. O acordo realizado com um dos devedores solidários não exonera automaticamente os demais quando não há previsão expressa de quitação integral." ¿3. O dano material resta caracterizado uma vez que está comprovado o decréscimo patrimonial, e que não ouve culpa exclusiva dos autores . Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 2º, 3º, 14, 39, I, V, 51, IV, XI, XV; CC, Arts. 843, 844, § 3º, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .906.573/DF; AgInt no AREsp 1447599/RJ; TJ-CE, Apelação Cível 0188434-98.2018.8 .06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02731992620238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). De bom alvitre ressaltar que o autor Ary Ferreira Aquino não suportou danos extrapatrimoniais, posto não se tratar da pessoa que empreendeu a viagem; sendo responsável somente pela aquisição das passagens aéreas. Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Gol Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Ary Ferreira Aquino, o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais; a ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Vinicius André de Souza, a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido; sobre o qual deverá ser acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Libânia Thayná Rabelo Sabóia Juíza Leiga DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito