Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração, a qual reconheceu omissão da decisão anterior, mas a supriu sem atribuição de efeito infringente, mantendo a impossibilidade de inclusão do Banco Rodobens S/A no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0902002-82.2014.8.06.0001/02, oriundo de acordo homologado judicialmente entre o agravante, Habitare Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Regency Park Incorporadora SPE Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade; (ii) se há inovação recursal apta a impedir o conhecimento das teses apresentadas; (iii) se o Banco Rodobens S/A pode ser incluído no polo passivo de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado do qual não participou; (iv) se a intimação anterior do banco como requerido e a alegada revelia autorizam a formação de responsabilidade executiva; (v) se documentos oriundos de outros processos, inclusive cíveis e trabalhistas, demonstram solidariedade, grupo econômico ou corresponsabilidade suficiente para redirecionar a execução; (vi) se a Súmula 308/STJ, o art. 884 do Código Civil e os princípios da efetividade, celeridade e economia processual afastam a incidência dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC; (vii) se há litigância de má-fé do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, foi interposto por parte legítima e interessada, encontra-se dispensado de preparo em razão da gratuidade recursal já deferida e apresenta impugnação suficiente ao fundamento central da decisão agravada, pois combate a incidência dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC, sustentando a excepcionalidade do caso e a suposta corresponsabilidade do Banco Rodobens S/A . 4. Não há inovação recursal impeditiva do conhecimento, porque o pedido permaneceu limitado à inclusão do Banco Rodobens S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo as referências à Súmula 308/STJ, ao art. 884 do Código Civil, ao enriquecimento indevido e à alegada atuação do banco como credor fiduciário, agente financiador e gestor financeiro fundamentos argumentativos voltados ao mesmo resultado prático já pretendido no agravo de instrumento. 5. O art. 506 do CPC estabelece que a coisa julgada vincula as partes entre as quais é dada, sem prejudicar terceiros, e o art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Assim, a execução fundada em título judicial não pode ser utilizada para constituir, pela primeira vez, obrigação executiva contra sujeito que não foi parte na fase cognitiva nem aderiu ao acordo homologado. 6. No caso concreto, o título executivo judicial decorre de acordo homologado nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos nº 0902002-82.2014.8.06.0001, celebrado entre Carlos Eduardo Pereira Lima, Habitare Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Regency Park Incorporadora SPE Ltda., com posterior trânsito em julgado, sem participação do Banco Rodobens S/A na fase de conhecimento ou no ajuste homologado. A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente os arts. 506 e 513, § 5º, do CPC ao manter o indeferimento da inclusão do banco. 7. O despacho de 25/06/2021, que determinou a intimação do Banco Rodobens S/A como requerido, não tem aptidão para ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial, nem substitui decisão válida de formação de litisconsórcio passivo em cumprimento de sentença. A posterior decisão interlocutória de 12/01/2023 enfrentou a matéria e indeferiu a inclusão do banco por ausência de base legal e de demonstração de solidariedade, fundamento reproduzido nos autos. 8. A alegada revelia do Banco Rodobens S/A não gera confissão ficta sobre solidariedade, grupo econômico ou corresponsabilidade, pois a revelia pressupõe relação processual validamente formada contra sujeito passível de responder à pretensão deduzida. A mera intimação em cumprimento de sentença não constitui título executivo judicial contra terceiro estranho ao acordo homologado. 9. Os documentos oriundos de outros feitos cíveis e da reclamação trabalhista nº 0001104-29.2018.5.07.0017, embora invocados para demonstrar relação negocial, financiamento, gestão financeira ou atuação do banco em contexto ligado ao empreendimento Regency Park, não comprovam participação do Banco Rodobens S/A no acordo homologado nestes autos e não constituem título executivo judicial em favor do agravante contra a instituição financeira. 10. A solidariedade passiva não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Como o título executado é o acordo homologado sem adesão do Banco Rodobens S/A, os elementos extraídos de outros processos não autorizam a imposição de solidariedade no cumprimento de sentença em exame. 11. O art. 884 do Código Civil pode fundamentar pretensão condenatória própria quando presentes os pressupostos do enriquecimento sem causa, mas não dispensa a formação de título executivo contra o suposto enriquecido. A Súmula 308/STJ, por sua vez, trata da ineficácia de hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante adquirente do imóvel, não se aplicando à pretensão de redirecionar cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado contra terceiro que dele não participou. 12. Os princípios da efetividade, celeridade e economia processual não autorizam a supressão do contraditório e da coisa julgada. Eventual responsabilidade civil, societária, consumerista ou obrigacional do Banco Rodobens S/A, se juridicamente sustentável, deve ser apurada em via cognitiva própria, com delimitação da causa de pedir, produção probatória e contraditório pleno. 13. Não se reconhece litigância de má-fé, porque a insistência em tese jurídica rejeitada, sem demonstração concreta de alteração dolosa da verdade, resistência injustificada, objetivo ilegal ou abuso processual qualificado, não basta para atrair as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente não pode ser promovido contra terceiro que não participou da fase de conhecimento nem aderiu ao acordo executado, por força dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. 2. A intimação de terceiro no curso do cumprimento de sentença e documentos extraídos de outros processos não constituem, por si sós, título executivo judicial nem autorizam a presunção de solidariedade passiva. 3. A Súmula 308/STJ e o art. 884 do Código Civil não afastam a necessidade de prévia formação de título executivo contra o suposto corresponsável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 506, 513, § 5º, 1.021 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Código Civil, arts. 265 e 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 308/STJ; Tema 1.232/STF. ACÓRDÃO: