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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Inventário 3000450-86.2026.8.06.0049

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
3000450-86.2026.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 76, §1°, I, c/c art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000450-86.2026.8.06.0049 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA NARCIZA FREIRE DE CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE CARVALHO, MARIA CLAUDIA FREIRE DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA CREUZA FREIRE Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe. Intimada a emendar a inicial, regularizando a representação por advogado, a autora deixou transcorrer em branco o novo prazo então concedido, sem nada apresentar ou requerer. É o que basta relatar, passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao tratar da capacidade processual, o Código de Ritos dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Assim, intimada a autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321 do CPC. Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento. Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento. Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 76, §1°, I, c/c art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito