Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000283-57.2025.8.06.0032 Promovente: ANTONIO BARBOSA DA COSTA Promovido: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTÔNIO BARBOSA DA COSTA, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização de procedimentos de neurocirurgia/neurorradiologia pelo Sistema Único de Saúde, ou, alternativamente, o custeio pelo ente estatal na rede particular de saúde. O autor narrou ser portador de fístula arteriovenosa adquirida (CID I77.0), tendo iniciado crises convulsivas em julho de 2024, sem antecedentes pessoais de epilepsia. Relatou que, após ressonância magnética de crânio que evidenciou ectasia venosa à direita compatível com malformação arteriovenosa (MAV), passou a ser acompanhado neurologicamente e a fazer uso contínuo de ácido valproico (Depakene®). Diante do agravamento progressivo do quadro clínico, com novos episódios convulsivos de risco de vida, o médico assistente indicou com urgência a realização de angiografia cerebral dos quatro eixos, com solicitações desde novembro de 2024 que permaneceram sem atendimento pelo Estado. Sustentou a responsabilidade constitucional do Estado na promoção do direito à saúde, com amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, pugnando pela concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a providenciar o acesso imediato ao exame e ao tratamento necessário, além de indenização por danos morais. O réu, Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde - SESA, manifestou-se nos autos por meio de ofícios da Superintendência Jurídica (Ofs. 16865/2025 e 1504/2026), informando que o paciente foi inserido no sistema FASTMEDIC desde 16.07.2025 (solicitação 3490104), classificado como SWALIS A1 com sinalização judicial, e que compareceu em 10.09.2025 à consulta agendada no Ambulatório de Neurocirurgia - Neurointervenção do Hospital Geral de Fortaleza. O réu informou, ainda, que o paciente realizou o procedimento de embolização de malformação arteriovenosa dural complexa do sistema nervoso central em 06.01.2026, no Instituto Dr. José Frota - IJF. No curso do processo, foram praticados os seguintes atos processuais relevantes: foi deferida, pelo Juiz de Direito Substituto Valdir Vieira Júnior, tutela antecipada de urgência determinando que o Estado do Ceará realizasse a angiografia cerebral dos quatro eixos no prazo de 30 dias, com cominação de astreintes de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitadas a R$ 20.000,00; em cumprimento à ordem judicial, o autor foi submetido em 22.07.2025 à angiografia cerebral no Hospital Geral de Fortaleza, sem intercorrências, sendo diagnosticado com fístula arteriovenosa dural na topografia do seio sagital superior transverso direito; após o diagnóstico, nova decisão interlocutória determinou que o Estado encaminhasse o autor a hospital com leito cirúrgico para a especialidade de neurocirurgia/neurorradiologia, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de custeio na rede privada; o autor noticiou reiterado descumprimento, com a prática de múltiplos episódios convulsivos e internações durante o período de mora estatal; e, finalmente, o procedimento de embolização foi realizado em 06.01.2026 no IJF. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Obrigação De Fazer - Dever Constitucional De Prestação Do Serviço De Saúde A controvérsia central dos autos reside na responsabilidade do Estado do Ceará pela realização, em tempo oportuno, dos procedimentos de neurocirurgia e neurorradiologia prescritos ao autor, notadamente a angiografia cerebral dos quatro eixos e a embolização de fístula arteriovenosa dural. A análise da demanda impõe, antes de qualquer coisa, o enfrentamento da sólida arquitetura normativo-constitucional que rege o direito à saúde no Brasil. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de norma de eficácia plena, cujo conteúdo prestacional não comporta relativização pela simples invocação de insuficiência orçamentária ou de gestão administrativa deficiente. O Estado não pode, sob pretexto de organização do sistema regulatório de filas, impor ao cidadão um estado de espera que, na prática, equivale à negação do próprio direito à vida, bem de hierarquia superior consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta. O caso dos autos é paradigmático nesse aspecto. O autor buscou o sistema de saúde desde novembro de 2024, com solicitações formais realizadas em 11.11.2024 e 10.01.2025, sem qualquer atendimento pelo ente estatal. Somente após a intervenção judicial, com o deferimento da tutela de urgência, o procedimento diagnóstico foi providenciado - e ainda assim com demora superior ao prazo determinado. A embolização da fístula arteriovenosa dural, procedimento de caráter terapêutico definitivo e prescrito como necessário ao tratamento da patologia diagnosticada, somente foi realizada em 06.01.2026, após meses de mora estatal devidamente documentada nos autos e de reiteradas manifestações do patrono do autor noticiando crises convulsivas progressivamente mais graves, com múltiplas internações de emergência. A conduta do Estado revelou-se incompatível com as exigências constitucionais. Não se trata de ingerência indevida do Judiciário na formulação de políticas públicas, mas sim do exercício da função jurisdicional na sua missão mais elementar: garantir que direitos fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico não sejam esvaziados pela omissão do poder público. A doutrina e a jurisprudência pátrias há muito consolidaram o entendimento de que, diante da comprovação de necessidade médica urgente e da omissão estatal injustificada, incumbe ao Judiciário determinar a concretização do direito à saúde, mesmo que isso implique a alocação de recursos públicos específicos. O Enunciado nº 92 do CNJ orienta expressamente que, na avaliação de pedido de tutela de urgência, deve-se considerar não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante e as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. A situação do autor enquadra-se com precisão nesse marco normativo. O diagnóstico de fístula arteriovenosa adquirida (CID I77.0), confirmado por angiografia cerebral realizada no próprio HGF, constitui condição grave e potencialmente fatal, que exigia tratamento cirúrgico especializado. O prazo de espera imposto pelo Estado ao autor - que aguardou meses para a realização da angiografia diagnóstica e meses adicionais para o procedimento terapêutico definitivo - ultrapassou em muito os 180 dias que o Enunciado nº 93 do CNJ aponta como limite razoável para cirurgias e tratamentos. Ademais, o Enunciado nº 51 do CNJ estabelece que a caracterização de urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, documento que o autor juntou aos autos desde o início, demonstrando o risco imediato à sua vida. A obrigação de fazer imposta ao Estado do Ceará, portanto, era indiscutível, e o seu cumprimento, embora tardio, ocorreu apenas em razão das sucessivas ordens judiciais e das medidas coercitivas fixadas pelo Juízo. Registra-se que o procedimento de embolização foi finalmente realizado em 06.01.2026 no Instituto Dr. José Frota - IJF, conforme informado pela SESA em ofício de 29.01.2026, o que implica o reconhecimento de que a obrigação de fazer principal - a realização dos procedimentos médicos prescritos - foi cumprida, ainda que tardiamente. Diante desse panorama, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita na dimensão da tutela específica, não havendo mais utilidade prática em se determinar a sua realização. O interesse processual remanesce, todavia, quanto às consequências jurídicas decorrentes do descumprimento, especialmente no que tange ao pedido de danos morais e às astreintes fixadas. 2. Das Astreintes E Do Descumprimento Da Tutela Antecipada A decisão que deferiu a tutela de urgência fixou astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 20.000,00. O autor noticiou, em múltiplas manifestações, que o Estado deixou de cumprir as determinações judiciais nos prazos fixados, o que, em tese, daria ensejo à aplicação das multas estabelecidas. Contudo, cumpre examinar a questão com o rigor que o Direito impõe. As astreintes, disciplinadas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não tendo natureza indenizatória em sentido estrito. Sua função é preventiva e coercitiva, não punitiva ou compensatória. Em matéria de fazenda pública, é consolidado o entendimento de que as astreintes são devidas quando demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial no prazo fixado. No caso dos autos, há farta documentação demonstrando que o Estado não cumpriu tempestivamente as ordens judiciais: a primeira tutela determinava a realização da angiografia em 30 dias, e o exame somente foi realizado em 22.07.2025, após intervenção direta do Juízo; a segunda tutela determinava o encaminhamento para internação cirúrgica em 05 dias, e a embolização somente ocorreu em 06.01.2026, meses após a fixação da obrigação. A documentação médica do HGF e os ofícios da SESA confirmam, inequivocamente, os períodos de mora. As astreintes fixadas na decisão liminar, portanto, são devidas ao autor nos termos em que estabelecidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 expressamente consignado na decisão. Caberá à fase de cumprimento de sentença a liquidação exata do período de descumprimento e o cálculo do valor devido, dentro desse teto. 3. DOS DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais decorrentes da omissão estatal, narrada como causadora de dor, angústia, sofrimento psicológico e sensação de impotência diante da deterioração do seu estado de saúde sem amparo adequado do ente público. O pedido merece acolhimento. A caracterização do dano moral, na espécie, decorre da própria natureza da situação vivenciada pelo autor. A doutrina do dano moral in re ipsa aplica-se com particular pertinência quando o descumprimento de uma obrigação pública fundamental - o direito à saúde - coloca o cidadão em situação de risco de vida comprovado, gerando sofrimento psicológico e existencial que transcende o mero aborrecimento cotidiano. O autor, com 41 anos, deparou-se com uma condição de saúde grave - fístula arteriovenosa dural com drenagem venosa cortical - que impõe risco de hemorragia cerebral, sequelas irreversíveis e óbito. Durante meses, conviveu com crises convulsivas progressivamente mais frequentes e intensas, buscando reiteradamente o sistema de saúde sem obter o tratamento que lhe era prescrito. Internações de emergência reiteradas, uso contínuo de anticonvulsivantes, risco permanente de novos episódios - esse foi o quadro de vida imposto ao autor pela inércia estatal, que somente foi rompida pelas intervenções judiciais sucessivas. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva estatal e o resultado lesivo. No âmbito da saúde pública, a omissão específica do Estado em providenciar tratamento prescrito por médico habilitado para paciente hipossuficiente configura falha no serviço (faute du service) que atrai, por si só, a responsabilidade indenizatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, citada na petição inicial, é expressa no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva diante da falha na prestação do serviço de saúde, seja por omissão específica, seja por erro de diagnóstico, seja pelo não atendimento na rede pública. O STJ, no Recurso Especial nº 1.620.096/SE, também reafirmou a imposição constitucional de que o Estado propicie não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, não podendo normas burocráticas servir de óbice à obtenção de tratamento digno pelo cidadão carente. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta omissiva, a extensão do sofrimento suportado pelo autor, a sua condição econômica hipossuficiente e a capacidade econômica do Estado réu. Ponderando esses elementos, e atendendo à natureza deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.520,00, fixo os danos morais em valor compatível com o proveito econômico inestimável da lide e com a gravidade da omissão verificada, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento suportado e desestimular a reiteração de condutas omissivas semelhantes pelo ente público, sem configurar enriquecimento sem causa. 4. Das Custas E Dos Honorários Advocatícios O autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos deferidos nos autos, não havendo condenação em custas processuais em seu desfavor. A parte vencida - Estado do Ceará - é isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 1º-A, da Lei nº 9.494/1997 c/c artigo 6º da Lei nº 12.153/2009. Quanto aos honorários advocatícios, o patrono do autor é advogado privado constituído, não sendo caso de aplicação da Súmula 421 do STJ - que veda a condenação em honorários quando a parte é defendida pela Defensoria Pública do mesmo ente federativo. O Estado do Ceará deverá, portanto, arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor. Considerando que a causa possui proveito econômico de difícil mensuração, aplica-se o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a proporção entre o valor da condenação e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO BARBOSA DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, para: a) reconhecer o cumprimento tardio da obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos de angiografia cerebral e embolização de fístula arteriovenosa dural, declarando satisfeita a tutela específica em face da realização do procedimento em 06.01.2026; b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das astreintes fixadas na decisão de tutela antecipada, no limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser liquidado em fase própria de cumprimento de sentença, mediante apuração exata do período de descumprimento das ordens judiciais; c) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; d) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.153/2009. A execução deste julgado, no que tange às obrigações de pagar quantia certa, observará o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado, nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC e do artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de produtividade Remota (NPR)