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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200878-88.2023.8.06.0034

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0200878-88.2023.8.06.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para: a) condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora, no montante equivalente a 29,54% do salário-mínimo vigente, incidindo esta obrigação sobre verbas rescisórias, décimo terceiro e férias, devido até o dia 10 (dez) de cada mês, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária/pix em nome da genitora da requerente; b) Fixar a guarda compartilhada dos pais com relação à menor L. M. S. L. estabelecendo como residência base na casa da genitora, observando-se as disposições acima no que pertine aos períodos de convivência com o genitor. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, pelo promovido.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200878-88.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. D. S. D. S.REU: A. E. B. L. JN INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DESTINATÁRIO: AMILRIA CARDOSO MENEZES - OAB CE20718 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 204477006:..."Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para: a) condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora, no montante equivalente a 29,54% do salário-mínimo vigente, incidindo esta obrigação sobre verbas rescisórias, décimo terceiro e férias, devido até o dia 10 (dez) de cada mês, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária/pix em nome da genitora da requerente; b) Fixar a guarda compartilhada dos pais com relação à menor L. M. S. L. estabelecendo como residência base na casa da genitora, observando-se as disposições acima no que pertine aos períodos de convivência com o genitor. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, pelo promovido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.Expedientes necessários. AQUIRAZ/CE, 25 de maio de 2026. ANA PAULA FLORIANO DA SILVAÀ Disposição