Inteiro teor
Comarca de Santa Quitéria 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo: 3000943-55.2025.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte Autora: JOSE ARNALDO DE LIMA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 18.900,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA PARA SEGURADO ESPECIAL, proposta por JOSÉ ARNALDO DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), pelos motivos expostos na exordial ID 158396558. O autor alega, em síntese, que nasceu em 28/07/1964, na zona rural do Município de Hidrolândia - CE, afirma que sempre viveu e trabalhou no meio rural desde a infância. Sustenta que reside até os dias atuais no Distrito de Irajá, zona rural do município de Hidrolândia, exercendo atividade campesina há mais de 30 (trinta) anos. Aduz que laborou, no período de 15/01/2024 a 30/07/2024, em regime de trabalho rural individual, na Fazenda Barro Branco, de propriedade do Sr. Francisco Iranildo de Oliveira Teles, permanecendo em atividade no referido imóvel rural até os dias atuais. Afirma, ainda, que o local de cultivo se situa a menos de 1 km de sua residência, desempenhando pessoalmente as atividades agrícolas. Narra que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. Contudo, o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de indício de prova material suficiente ao reconhecimento da atividade rural no período de carência exigido. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada; concessão a parte Autora do Benefício da Aposentadoria por Idade Rural para homem, NB: 228.937.968-3, condenando-se a ré ao pagamento do benefício, além do pagamento dos valores atrasados, a serem calculados a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 30/07/2024. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão (ID 158735909) deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Decisão (ID 175589907) informou que a parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, razão pela qual decretou-lhe à revelia. Intimou-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, indique se deseja produzir prova. A parte autora manifestou-se (ID 176263682) pela produção de prova testemunhal e oitiva do autor. O INSS réu manifestou-se (ID 177993907) informando que o principal motivo para indeferimento do pedido foi a ausência de provas materiais. Afirma que, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural alegada, conforme artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que relaciona os principais meios documentais admitidos como início de prova material, como contrato de arrendamento rural, bloco de notas do produtor, cadastro do INCRA, notas fiscais de venda de produção rural, entre outros documentos fiscais e cadastrais do meio rural. Despacho (ID 179146245) deferiu a produção de prova oral. O requerente apresentou o rol de testemunhas para a audiência de instrução (ID 184110910). Audiência (ID 184567430) a parte autora requereu a desistência da ação. O INSS foi intimado para manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. O requerido manifestou-se (ID 185598267) que não cabe a desistência do pedido se, após a instrução processual, as provas forem desfavoráveis à parte autora, evidenciando, na verdade, a improcedência do pedido. Afirma que, a parte autora não pode desistir, a fim de escapar de uma sentença de improcedência, resguardando o ajuizamento de nova ação idêntica, com nova instrução probatória, pois isso se caracterizaria como um abuso de direito e afronta à própria Jurisdição. Requer, por fim, que seja julgado improcedente a ação e tratando-se de demanda acidentária, requer que conste expressamente da sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor em sede de audiência de instrução, diante da expressa oposição da autarquia previdenciária ré, que pugna pelo julgamento de improcedência do pedido. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, após o oferecimento da contestação (ou, por simetria, após o decurso do prazo de defesa e estabilização da lide), o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a recusa do réu deve ser motivada e fundamentada em justificativa legítima, sendo insuficiente a mera alegação de que prefere um julgamento de mérito favorável. No caso em tela, o INSS opõe-se à desistência sob o argumento de que o conjunto probatório caminha para a improcedência do pedido e que a extinção sem resolução do mérito representaria abuso de direito, permitindo o ajuizamento de nova ação. Ocorre que, em se tratando de benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, a jurisprudência do STJ ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), a Corte Superior fixou a tese de que a ausência ou insuficiência de indício de prova material não conduz à improcedência definitiva da demanda, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, garantindo ao trabalhador rural a possibilidade de ajuizar nova ação caso obtenha melhores documentos no futuro. Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, afasto o pedido do INSS de ressarcimento de honorários periciais pelo Estado. A presente demanda versa sobre aposentadoria por idade rural de segurado especial, de natureza puramente previdenciária, não se tratando de demanda acidentária, razão pela qual inexiste amparo para a providência requerida pela autarquia. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada pelo autor e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, face à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Quitéria/CE, 18 de maio de 2026. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO Núcleo de Produtividade Remota