Ementa
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3107850-46.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: RAFAEL MENEZES DOS SANTOS REU: TAILANE DE SOUSA FERREIRA, ANTHONY GAEL DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada por Rafael Menezes dos Santos, em face de A.G.S., menor de idade, representado por sua genitora, Tailane de Sousa Ferreira, todos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 185463398. No ID 192713040, a parte autora requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Encaminhados os autos ao Ministério Público para análise, sobreveio favorável ao pedido de desistência, conforme ID 203172093. É o brevíssimo relatório. Decido. A ação tramitou regularmente até a manifestação espontânea da parte autora quanto ao seu interesse na desistência da presente ação, informando que a lide foi solucionada consensualmente, conforme exame de DNA juntado aos autos (ID 192713043). Ante o exposto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito