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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0201638-45.2022.8.06.0075

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0201638-45.2022.8.06.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo: 0201638-45.2022.8.06.0075 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: M. V. M. C. Parte Ré: M. V. M. S. Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Valquíria Moreira Cordeiro em face de M. V. M. S.. No curso do feito, foi apresentada a petição de ID 197661720, noticiando o falecimento da interditanda M. V. M. S., conforme certidão de óbito juntada ao ID 197661723, ocasião em que também foi requerido alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação, bem como pela inadequação da via eleita para apreciação do pedido de expedição de alvará judicial, o qual deverá ser formulado em autos próprios. É o relatório. Decido. A ação de interdição possui natureza personalíssima, tendo por finalidade a declaração de incapacidade civil e a nomeação de curador para a pessoa interditanda. Com o falecimento da requerida, sobrevém a perda do objeto da demanda, tornando inviável o prosseguimento do feito. Além disso, o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela falecida demanda procedimento próprio, não sendo cabível sua apreciação nos presentes autos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - NPR