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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000921-76.2026.8.06.0090

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
3000921-76.2026.8.06.0090
Inteiro teor

Ementa

é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte autora reiterou o pedido, alegando a validade do e-mail como requerimento administrativo, não apresentando nenhum outro documento. Conforme já informado na decisão, a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida. É importante salientar que a emenda determinada era para questões simples e nada foi apresentado. Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

3000921-76.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMAR CESAR BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento que move Edmar Cesar Borges em face de Banco Itau Consignado S/A. Ao ID 201385936, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar o prévio requerimento administrativo, considerando que a notificação enviada por e-mail sem comprovação de recebimento é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID 204376984, a parte reiterou o pedido, alegando a validade do e-mail como requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que o autor foi intimado, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo, considerando que a notificação enviada por e-mail sem comprovação de recebimento é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte autora reiterou o pedido, alegando a validade do e-mail como requerimento administrativo, não apresentando nenhum outro documento. Conforme já informado na decisão, a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida. É importante salientar que a emenda determinada era para questões simples e nada foi apresentado. Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos imediatamente, independente da intimação da parte contrária, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente