Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001970-15.2024.8.06.0029 REQUERENTE: JOSE FIGUEREDO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ FIGUEREDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado n°s 557904417 e 557104385, que afirma não ter celebrado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 126156779), o autor, afirma ser titular de benefício junto ao INSS, alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que nega ter contratado junto ao banco réu, sustentando a inexistência de relação jurídica válida. Aduz que os descontos são indevidos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Com o recebimento da inicial (ID 129448923), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e encaminhou os autos à conciliação. Em contestação (ID 160098967), a ré alegou, em síntese, que os contratos impugnados são válidos, que agiu de boa-fé e que não houve qualquer irregularidade na contratação. Sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro por falta de má-fé. Requer a improcedência total dos pedidos. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 160308772. Adveio réplica (ID 161202195), na qual a autora afirma que nunca contratou os empréstimos e sofreu descontos indevidos em seu benefício. Sustenta que o réu não apresentou qualquer prova da contratação, nem os contratos originais, o que demonstra negligência e impõe a inversão do ônus da prova, já que a responsabilidade do banco é objetiva. Argumenta também que não há comprovação do repasse dos valores, o que reforça a nulidade dos contratos. Defende que os descontos sobre verba alimentar configuram dano moral presumido e ao final, requer a total procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio o despacho de ID 180550208, por meio do qual este Juízo intimou as partes a indicarem, no prazo de cinco dias, as questões de direito relevantes ao julgamento, bem como a delimitarem os pontos de fato que eventualmente demandem produção de provas. No mesmo prazo, deveriam especificar e justificar as provas que ainda pretendessem produzir, sob pena de serem os autos conclusos para sentença. Em manifestação posterior (ID 182462283) a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito. A promovida (ID 182785593), requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor, bem como que ele juntasse a cópia do seu extrato bancário, e subsidiariamente fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de obter informações sobre a titularidade da conta e a confirmação do depósito liberado. Sobreveio despacho (ID 188643770), no qual o Juízo indeferiu a audiência de instrução requerida pelo promovido, por entender que a controvérsia pode ser solucionada com a prova documental já existente, especialmente extratos e comprovantes de depósito. Considerando a matéria de fato esclarecida e tratando-se de questão essencialmente de direito, o magistrado reputou o feito maduro para julgamento. E determinou a intimação das partes, para se manifestarem sobre tal entendimento ou indicarem outras provas documentais, devidamente justificadas. A parte autora se manifestou (ID 192900819), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré, ao passo que entendo pela desnecessidade da audiência de instrução e pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a movimentação bancária do autor também deve ser negado. Explico. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 129448923), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tentar transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, solicitando uma diligência que ela mesma poderia ter providenciado, revela uma manobra protelatória. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ, reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto passo a controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade dos contratos de nºs. 557904417 e 557104385, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Pois bem. Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em contratos de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, contratos de nºs 557904417 e 557104385, nos valores liberados de R$3.506,19 (três mil e quinhentos e seis reais e dezenove centavos) e R$3.690,27 (três mil e seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos), incluídos em 20 e 24 de janeiro de 2015, respectivamente, com parcelas mensais no valor de R$99,05 (noventa e nove reais e cinco centavos) e R$104,25 (cento e quatro reais e vinte e cinco centavos). Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante contratado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, faz-se necessário reiterar que a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que o autor e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento. Ademais, trata-se o autor de pessoa analfabeta, conforme documento de identificação no ID 126156791, sendo necessário, ainda, que a parte requerida cumprisse as formalidades necessárias para a negociação com cliente dotado das peculiaridades autorais (pessoa analfabeta), qual seja, a assinatura a rogo por terceiro, bem quanto a firma de duas testemunhas, de acordo com art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, GN.). Em demandas dessa natureza, o ponto central reside na comprovação da contratação e da adoção das medidas legais necessárias à validade do instrumento. Incumbe ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a regularidade da operação, apresentando o contrato ou outro elemento idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. Trata-se de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência do autor. Os documentos juntados pelo réu consistem apenas em: extratos de pagamento, comprovante de TED na conta do autor, referente ao contrato n° 557904417, e demonstrativo de consulta ao Serasa Experian (IDs 160098941 à 160098964). Nenhum deles comprova a existência do contrato, ou revelam a manifestação de vontade do consumidor. O único documento que guarda alguma pertinência é o comprovante de TED, referente ao contrato n° 557904417, efetuado em conta do autor, que registra o depósito de R$796,38 (setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), supostamente referente ao aludido contrato. Entretanto, o valor total do empréstimo impugnado diverge substancialmente do valor depositado, o que evidencia e reforça a inconsistência da narrativa defensiva. Ademais, o depósito isolado não supre a ausência do contrato, nem comprova que o autor solicitou ou autorizou a operação. Em se tratando de mútuo bancário, a existência do contrato e a comprovação do repasse integral do valor mutuado constituem requisitos indispensáveis à formação da relação obrigacional. Sem tais elementos, o negócio jurídico não se aperfeiçoa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de contrato e de comprovante de repasse invalida a contratação: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANTIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELO APELADO/AUTOR. BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DIA 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CABÍVEL. VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO, POR ESTÁ DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a existência ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado n. º 361865161 e se cabe indenização por danos morais ou a majoração/redução do valor arbitrado, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, caso seja mantida a declaração de inexistência do contrato retromencionado. 2. O banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o apelado celebrou o contrato de empréstimo consignado, que deu causa aos descontos questionados, em virtude deste fato, o contrato foi declarado inexistente. Decisão mantida. 3. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 4. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado originalmente de R$ 3.000,00, por tratar-se de dano moral na modalidade in re ipsa. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200465-33.2023.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC . III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (Grifou-se). Diante desse cenário, resta evidente que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Ao contrário, a prova dos autos milita em favor do autor, pois a instituição financeira não apresentou o documento essencial à comprovação da contratação, limitando-se a juntar elementos acessórios que não demonstram a existência do negócio jurídico. A falha na prestação do serviço é manifesta, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, reforçada pelas Súmulas 297 e 479 do STJ. A cobrança indevida baseada em contrato inexistente gera prejuízos materiais e morais ao consumidor, que teve parte de seu benefício previdenciário comprometido sem autorização, veja-se: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). (Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). (Grifou-se). No caso concreto, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2015 e encerraram-se em janeiro de 2021. Diante desse marco temporal e inexistindo prova de má-fé do banco réu, não se aplica a modulação do EAREsp 676.608/RS, razão pela qual assiste razão ao autor quanto ao direito à repetição do indébito na forma simples, relativamente aos valores descontados. VI - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos contratos nºs. 557904417 e 557104385, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, devendo a restituição ocorrer na forma simples, para os descontos realizados, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pendente de apreciação, INDEFIRO-O, pois, embora a instrução processual tenha confirmado a inexistência da contratação e evidenciado a indevida realização de descontos no benefício do autor, verifico que tais descontos já haviam sido cessados antes mesmo do ajuizamento da demanda, tendo sido a exclusão efetivada em janeiro de 2021, conforme ID 126156794. Ademais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor do demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)