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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0257401-25.2023.8.06.0001

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0257401-25.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, decretando o divórcio do casal litigante, C. A. F. D. L. e E. S. D. L., assim como determinando a alteração do nome o virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, CAMILA ALVES FEITOSA. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento em ID 147720891), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal, assim como para alteração do nome do virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, CAMILA ALVES FEITOSA. Após tudo certificado e expedido, voltem os autos conclusos para ser determinado a audiência de mediação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0257401-25.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Requerente: C. A. F. D. L. Requerido: E. S. D. L. Visto. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, regulamentação de guarda e convivência, onde litiga C. A. F. D. L. em face de E. S. D. L.. Em sua exordial, a parte autora requer a decretação do vínculo matrimonial firmado com o promovido, bem como os demais pedidos da exordial de ID 147720894. Decisão inicial de ID 147716067, deferiu a gratuidade processual à parte autora, arbitrou os alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo, assim como deixou de se manifestar sobre a convivência e guarda dos menores, mantendo o status quo; Ata de audiência em ID 147719932, onde registrou a ausência do promovido. A parte promovida compareceu espontaneamente a este Juízo, e foi devidamente citada em ID 166817737. Em despacho de ID 167812342, foi orientado para aguardar o prazo de contestação do requerido. Prazo para apresentar contestação no processo foi decorrido, sem manifestação da parte, transcorrendo em in albis (certidão em ID 178121092). Na decisão interlocutória de ID 183556568, foi decretada a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC. Em parecer ministerial de ID 183792854, o parquet opinou pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedidos cumulativos, em que a parte acionada não se opõe ao divórcio, o que possibilita a este juízo o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), prosseguindo-se a ação nos pontos que remanescem como controvertidos. Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, preenchendo os requisitos legais exigidos, outra alternativa não há senão o reconhecimento judicial das vontades (expressas e implícitas) nos autos, no que se refere a decretação do fim do vínculo conjugal ainda existente. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido principal de divórcio deve ser julgado procedente, sem prejuízo do prosseguimento do feito no que tange aos pontos referentes aos menores. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais". POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, decretando o divórcio do casal litigante, C. A. F. D. L. e E. S. D. L., assim como determinando a alteração do nome o virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, CAMILA ALVES FEITOSA. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento em ID 147720891), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal, assim como para alteração do nome do virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, CAMILA ALVES FEITOSA. Após tudo certificado e expedido, voltem os autos conclusos para ser determinado a audiência de mediação. Publique-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2026. LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito